CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
REGULAMENTO DO ASSOCIADO PARTICIPANTE
1 – A PROTERLINK é uma associação civil sem fins lucrativos, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, organizada no formato de grupo de proteção patrimonial mutualista em razão da reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas para fins comuns e tem como objetivo promover e desenvolver programas de consumo colaborativo de serviços e bens, incluindo compras coletivas e ações de economia solidária, bem como a formação de grupos compostos exclusivamente para realizar operações de proteção patrimonial mutualista, com o objetivo de garantir os interesses patrimoniais desses grupos contra riscos previamente definidos, repartidos entre seus participantes por meio de rateio mutualista, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 213/2025.
1.1 – A assistência mútua se torna possível por meio de repartição dos valores empreendidos entre os associados participantes de prejuízos individualmente suportados, denominado rateio de despesas.
1.2 – Na medida das necessidades dos associados participantes, a Associação poderá colocar novos benefícios à disposição destes que deverão voluntariamente aderir a cada benefício de acordo com a sua própria vontade e interesse, segundo regulamentos próprios. O associado participante poderá alterar os benefícios à sua disposição a qualquer tempo, entretanto, em caso de alterações estas passarão a valer após 30 dias da solicitação.
1.3 – O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de endereço e demais documentos que se fizerem necessários. A admissão do associado participante ao grupo de proteção patrimonial mutualista dependerá das regras constantes no Estatuto Social e do consentimento e livre estipulação da Diretoria.
1.4 – A eliminação do associado participante do grupo de proteção patrimonial mutualista obedecerá ao disposto no Estatuto Social da PROTERLINK, cabendo à Diretoria ratificá-la, sendo resguardado o direito de defesa e/ou recurso, que deverá ser entregue presencialmente na sede
da Associação no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a partir da notificação ao associado participante.
1.5 – A exclusão dos benefícios ao associado participante poderá ocorrer segundo critérios próprios a qualquer tempo, nesses casos, o associado participante poderá manter-se afiliado sem gozar dos benefícios excluídos ou optar por sua retirada do grupo de proteção patrimonial mutualista.
1.6 – O associado participante poderá desligar-se da associação a qualquer tempo, desde que encaminhe por escrito o pedido de desligamento e quite todos os débitos existentes, sob pena de serem exigidos com os acréscimos legais pelos meios legais e processuais cabíveis.
1.7 – É obrigação de todo participante pagar os valores referentes ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo, taxa de administração devida à administradora e outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista, conforme previsto no contrato de participação e no estatuto social.
1.8 – Para custeio da estrutura de atendimento e permanência da atividade, será cobrada uma taxa administrativa do associado participante, conforme adesão aos benefícios disponíveis.
1.9 – Leia atentamente os regulamentos abaixo, referentes aos benefícios atualmente oferecidos, sem exclusão de outros que possam vir a beneficiar os associados participantes, mediante regulamentos específicos, sendo certo que conforme a adesão a cada um deles, o associado participante se compromete com todos os termos e cláusulas descritos nesses regulamentos.
1.10 – O presente regulamento será fornecido ao associado participante no ato da admissão com o seu “de acordo”, bem como, estará disponível em nosso site na área própria do associado participante para consulta.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
1 – A PROTERLINK NÃO É UMA SEGURADORA, mas sim uma ASSOCIAÇÃO civil dotada de personalidade jurídica, não devendo ser tratada em hipótese alguma como uma sociedade empresária, consideradas as peculiaridades do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM) que se trata de um plano de socorro mútuo entre os associado participantes, benefício colocado à disposição dos associado participantes, especialmente no que tange ao rateio das despesas certas e ocorridas com eventos entre os associado participantes e a completa ausência de finalidade lucrativa.
1.1 – Em razão de não se tratar de empresa seguradora, não há emissão de apólice, sendo regida exclusivamente pelo contrato de participação por adesão, por este Regulamento e por seu estatuto.
1.2 – O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM) da PROTERLINK tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos automóveis de seus associados participantes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e acobertados pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo e cursos pertinentes às normas de segurança no trânsito, dentre outras medidas preventivas.
1.3 – Para participar do PPVM o associado participante deve estar devidamente filiado a PROTERLINK e, voluntariamente, indicar seu interesse na participação do referido programa com direitos e obrigações, através do contrato de participação por adesão ao benefício. Ao aderir voluntariamente ao programa, o associado participante se compromete a contribuir com as cotas necessárias referentes às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de assistência de eventos danosos já ocorridos através de rateio de despesas, além das demais verbas já descritas nesse programa nas clausulas 1.7 e 2.4.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
2 – Para aderir ao PPVM da PROTERLINK, o associado participante deverá encaminhar à Diretoria os seguintes documentos, além de pagar a taxa de adesão e taxa de vistoria, submetendo seu veículo à aprovação desta:
– Termo de participação por adesão em modelo próprio;
– CNH (carteira nacional de habilitação) atualizada e dentro do período de vigência;
– CRV do veículo, ou nota fiscal em caso de veículo Zero Km;
– Cartão de CNPJ e Contrato Social / Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica;
– Comprovante de endereço atualizado;
– Inspeção com fotos, realizada por profissional credenciado à PROTERLINK ou através do aplicativo de auto vistoria.
2.1 – Os benefícios do PPVM para cada veículo cadastrado do associado participante = têm início após 48 horas da realização da vistoria do veículo (a ser realizada pela PROTERLINK ou profissional credenciado a ela ou através do aplicativo de auto vistoria) e do pagamento da taxa de adesão (sendo necessários ambos para proteção), observadas as ressalvas das Cláusulas 2.3 e 2.12 e seguintes, sendo os documentos e fotos da vistoria arquivados juntamente com os documentos do associado participante.
2.2 – No ato da adesão, a PROTERLINK não efetua nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, nem da proveniência de leilão, remarcação de chassi ou existência de classificação de dano (pequena, média e grande monta) nos registros do Detran, ou ainda de veículo sinistrado, sendo esta de inteira e exclusiva responsabilidade do associado participante.
2.3 – Poderá haver adiamento da vistoria dos veículos 0km por até 10 (dez) dias, desde que este esteja no pátio da concessionária ou revenda, e haja autorização da diretoria da PROTERLINK. Após esse período a proteção estará suspensa até que seja feita a vistoria.
2.4 – Após a aceitação da adesão ao PPVM, os associado participantes passarão a pagar a mensalidade através de boleto bancário (ou outra forma que venha a ser estabelecida), por cada veículo cadastrado, que é constituída pelo custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo, taxa de administração devida à administradora e outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista, nos termos do contrato de participação, deste regulamento e do Estatuto. O boleto bancário terá vencimento no mês posterior à utilização do benefício, na data escolhida pelo associado participante no ato da adesão ao programa (dias 10, 15 ou 20).
2.5 – Após o boleto ser gerado, além do envio ao associado participante através das plataformas digitais, ficará disponível no site oficial e no aplicativo da PROTERLINK, ou em qualquer regional física. Caso não ocorra o pagamento em até 05 (cinco) dias, a segunda via deverá ser solicitada conforme cláusula 3 e seguintes.
2.6 – Cumpre ao associado participante reclamar o boleto, na hipótese de não recebimento até o dia de vencimento. O associado participante poderá retirar o boleto: i) pelo site ou aplicativo – PROTERLINK; ii) solicitação telefônica pelo número – (31) 3191-9090 iii) na sede ou regionais físicas, onde os endereços estarão disponíveis no site acima citado iv). solicitação, por e-mail, SMS, WhatsApp-. Em razão disto, o não recebimento do boleto não justifica inadimplência.
2.7 – Caso o associado participante faça a opção de aderir ao PPVM, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA de outra associação ou em uma seguradora, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.
2.8 – Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PPVM, desde que o adquirente seja associado participante e se filie ao programa, mediante pagamento de taxa de adesão e nova vistoria. Caso o proponente não seja associado participante, deverá propor sua admissão ao quadro de associado participantes da PROTERLINK. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da PROTERLINK.
2.9 – Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PPVM, mediante o pagamento de taxa de vistoria, sendo certo que o veículo deve estar dentro dos critérios de aceitação do PPVM. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da PROTERLINK.
2.10 – A Proposta de adesão ao PPVM poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do seu recebimento, mediante livre apreciação da Diretoria da PROTERLINK. Na hipótese de recusa, o valor da taxa de adesão será ressarcido.
2.11 – A diretoria da PROTERLINK se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer veículo ao PPVM, caso o mesmo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho, entre outros motivos.
2.12 – A PROTERLINK exige para todos os veículos associado participantes, incluindo Vans, Caminhonetes e SUVs, com valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e motocicletas com valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a instalação de equipamentos rastreadores, ou a depender do veículo, airtag ou aparelho de sistema antifurto, e sua contínua manutenção em perfeito estado de funcionamento por parte do associado participante, devendo baixar o aplicativo correspondente e ativar o alerta de ignição, para os sistemas disponíveis.
2.13 – Os benefícios do PPVM, para os veículos citados na cláusula 2.12, somente serão ativadas após a instalação do equipamento de rastreamento, ou a depender do veículo, airtag ou aparelho de sistema antifurto, em qualquer hipótese.
2.14 – A associação colocará à disposição do associado participante empresa de rastreamento e monitoramento conforme melhor lhe atender e a taxa de monitoramento do veículo deverá ser paga – conforme termo de adesão próprio, sendo certo que o associado participante também poderá escolher outra empresa de rastreamento, desde que os equipamentos desta estejam de acordo com o padrão indicado pela associação no ato da adesão ao PPVM, caso em que a empresa deverá ser homologada previamente pela PROTERLINK.
2.15 – Caso o associado participante opte por outra empresa de rastreamento ou o veículo conte com sistema de rastreamento de fábrica, que não sejam previamente homologados pela PROTERLINK, o mesmo deverá antes homologar a empresa e caso essa seja aceita, deve ainda disponibilizar à PROTERLINK login e senha de acesso ao sistema atualizado.
2.16 – A responsabilidade da fiscalização de funcionamento e manutenção do equipamento é de inteira responsabilidade do associado participante. Se, porventura, na data do evento o equipamento estiver sem funcionamento e não tenha havido qualquer solicitação de manutenção pelo associado participante, não haverá direito aos benefícios contratados para os casos de despesas reparáveis e irreparáveis oriundas de furto e roubo.
2.17 – Nos casos em que o associado participante opte por outra empresa de rastreamento que não a indicada pela PROTERLINK, o pedido de solicitação de manutenção do aparelho deve ser realizado diretamente pelo associado participante àquela empresa, de tudo dando ciência à PROTERLINK, ficando suspenso todos os benefícios de despesas reparáveis e irreparáveis, inclusive de assistência 24 horas, até a regularização do funcionamento, não se responsabilizando a PROTERLINK por qualquer evento danoso.
2.18 – Se, por ventura, o associado participante tiver optado por empresa de rastreador indicada pela PROTERLINK e, instado a realizar manutenções programadas e necessárias, não aceitar a fazê-lo ou desmarcar ou ainda, deixar de atender o técnico no dia e hora designados, a proteção do PPVM será automaticamente suspensa, não havendo direito aos benefícios contratados para os casos de despesas reparáveis e irreparáveis oriundas de furto e roubo, até que se realize a manutenção destacada.
2.19 – O mesmo ocorrerá nos casos em que seja solicitada a realização de manutenção pela PROTERLINK por se constatar que o equipamento não está funcionando, ainda que venha a se constatar que terceiro retirou o equipamento – mesmo sem anuência do associado participante –, operando-se as mesmas responsabilidades da cláusula anterior, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da retirada do rastreador sem autorização e devolução, conforme termo de adesão próprio.
DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
3 – O associado participante que desejar se desligar do PPVM deverá estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao PPVM e requerer o cancelamento por escrito à diretoria da PROTERLINK com as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento. A partir da data do requerimento de desligamento, o associado participante não contará com quaisquer benefícios do PPVM.
3.1 – O associado participante tem ciência, conforme cláusula 2.4, que o vencimento do boleto se dá no mês posterior à utilização do benefício, em razão disso, o pedido de desligamento deverá ser realizado até 5 dias após o vencimento do último boleto para que não haja cobranças adicionais, após o 6º dia do vencimento do último boleto, haverá cobrança proporcional até a data do cancelamento. Nesse caso, por ainda não haver fechamento do rateio, o valor de rateio será aquele correspondente à média de rateio dos três últimos meses.
3.2 – Caso se desligue do PPVM, o associado participante voltará a pagar somente a contribuição associativa, nos termos do estatuto da PROTERLINK, caso opte por continuar associado participante.
3.3 – A Diretoria da PROTERLINK poderá ainda proceder à eliminação do PPVM de qualquer um dos associados participantes a qualquer tempo, a critério da Diretoria, nos termos deste Regulamento.
3.4 – Referido desligamento não trará qualquer prejuízo ao associado participante, uma vez que, nos termos da cláusula 2.4, o vencimento do boleto se dá no mês posterior à utilização do benefício, sendo que o desligamento em questão ocorrerá quando do recebimento da comunicação.
3.5 – Caso o associado participante seja comunicado da sua exclusão da base do PPVM da PROTERLINK, este não terá mais direito a proteção veicular, não devendo pagar mais nenhum dos boletos A VENCER NOS MESES SEGUINTES que eventualmente tenha em seu poder, devendo descartá-los imediatamente.
3.5.1 – O associado participante excluído do PPVM poderá optar por permanecer com os benefícios do clube de desconto e do rastreador, devendo comunicar a intenção em até 5 (cinco) dias contados da ciência da exclusão, sob pena de perder todos os benefícios.
3.6 – A exclusão do associado participante do PPVM não o exime da responsabilidade pelo pagamento de seus débitos existentes, visto que a cobrança se trata sempre do rateio referente ao mês anterior, período em que o associado participante usufruiu dos benefícios do PPVM, inclusive porque o rateio de despesas do mês anterior foi efetuado considerando sua cota parte.
DA INADIMPLÊNCIA E PERDA DE DIREITOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
4 – O não pagamento do boleto mensal em até 05 (cinco) dias corridos a contar da data de vencimento determina a perda imediata de todos os benefícios oferecidos pelo PPVM da PROTERLINK. O prazo acima destacado é válido somente para o boleto mensal (original), não havendo referida flexibilidade para boletos de reativação, nos termos da cláusula 4.2.
4.1 – Não é válido comprovante de agendamento de pagamento, para evitar a perda dos benefícios no prazo acima, o pagamento deve ser efetivado dentro dos 05 (cinco) dias. Nos casos em que o prazo acima se encerre em dia não útil, por se tratar de benefício autorizado por liberalidade da associação, o associado participante deve se atentar e antecipar o pagamento.
4.2 – Para reativação dos benefícios do PPVM, em caso de atraso no pagamento acima descrito, deverá o associado participante solicitar uma nova guia de cobrança (acrescida das despesas legais e de nova vistoria) e providenciar a vistoria, seja ela em um dos pontos autorizados, ou através da visita de um profissional credenciado ou através do aplicativo de auto vistoria. O pagamento deve ser feito impreterivelmente até a data do vencimento do boleto. Após o pagamento e a realização da vistoria, os benefícios serão reativados depois de 48 horas.
4.3 – O SIMPLES PAGAMENTO DO BOLETO EM ABERTO NÃO REATIVA OS BENEFÍCIOS AUTOMATICAMENTE E NÃO EXIME O ASSOCIADO PARTICIPANTE DE SOLICITAR NOVA VISTORIA. A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS DUAS OBRIGAÇÕES CONJUNTAMENTE.
4.4 – Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o associado participante inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito. Neste caso, após a quitação dos débitos, fica ainda a sua reinclusão ao PPVM condicionada, além das formalidades da cláusula 4.2, também ao parecer favorável da Diretoria.
OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
5 – Os benefícios do PPVM e a repartição dos prejuízos se aplicam aos seguintes eventos:
5.1 – Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPVM da PROTERLINK, o associado participante deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a PROTERLINK e ao PPVM, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento e no estatuto social. Na ocorrência de quaisquer eventos cobertos pelos benefícios do PPVM, os boletos vincendos devem ser quitados integralmente dentro dos respectivos prazos de vencimento até a data do ressarcimento ou finalização do reparo do veículo.
5.2 – Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente habilitado (e com a habilitação válida e vigente), podendo ou não ser este o próprio associado participante.
5.3 – Serão incluídos no benefício apenas os acessórios atingidos nos eventos danosos, somente se presentes no veículo ao momento da inspeção inicial, e desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, kit multimídia, DVD, e acessórios em geral).
5.4 – Os benefícios do PPVM e a repartição dos prejuízos NÃO se aplicam aos seguintes eventos:
5.5 – O associado participante e os demais envolvidos terão o prazo de 30 (trinta) dias para acionar os benefícios do PPVM a contar da data do evento danoso, e não o fazendo dentro deste prazo não farão jus ao recebimento de qualquer benefício.
5.6 – Somente serão beneficiados os associados participantes cujos eventos constem do Boletim de Ocorrência e este tenha sido lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.
5.7 – Todos os envolvidos, a partir do pedido de abertura do evento, se submetem às regras do presente regulamento, uma vez que a abertura executa os benefícios e obrigações nele constantes.
5.8 – Para abertura de evento, todos os envolvidos devem passar previamente pela vistoria de evento definida pela PROTERLINK antes de realizar qualquer reparo no veículo, sob pena de ser negado eventual reparo.
5.9 – A PROTERLINK reserva o direito de realizar sindicância ou contratar perícia técnica a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventual ocorrência de fraudes ou irregularidades, ocasião em que o associado participante deverá colaborar de todas as formas com a condução da investigação, sob pena de ter seu benefício negado. A investigação terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado pelo período em que se fizer necessário, em casos em que depender de laudo, inquérito policial, perícia técnica e etc.
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPVM
6 – São obrigações do Associado participante, sob pena de perda dos benefícios do PPVM:
6.1 – Agir com lealdade e boa-fé com os demais associado participantes e com a PROTERLINK, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPVM, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
6.2 – Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria;
6.3 – Pagar em dia os valores das mensalidades devidas, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria. Cumpre ao associado participante reclamar o boleto, na hipótese de o mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento, nos termos da cláusula 1.9.
6.4 – Manter o veículo em bom estado de conservação;
6.5 – Dar imediato conhecimento a PROTERLINK, no prazo máximo de 24 horas, caso ocorram as condições abaixo:
6.6 – O associado participante deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos.
6.7 – Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros, providenciando a abertura de evento munido de todas as informações necessárias para identificar o terceiro, tais como fotos do acidente, nome do condutor, placa do veículo, telefone de contato, se possui seguro ou programa de proteção veicular, entre outras informações que possam identificá-lo, sob pena de negativa do processo de abertura de evento.
6.8 – Fornecer termo de sub-rogação, nos casos de acidente envolvendo terceiro causador, para que a PROTERLINK possa buscar ressarcimento, diminuindo-se os prejuízos a serem suportados no rateio pelos associados participantes, sob pena de negativa do processo de abertura de evento.
6.9 – Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste regulamento, o associado participante deve tomar as seguintes providências, sob pena de perda dos benefícios:
III. O Boletim de Ocorrência Virtual somente será aceito caso seja registrado no prazo máximo de 48h após a ocorrência do evento.
VII. Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.
VIII. comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, em uma das unidades da PROTERLINK, para lavrar termo de Comunicado de Evento com informações sobre o ocorrido, realizar vistoria do veículo e assinar termo de Sub-Rogação de Direitos.
X – Após a Abertura do Evento, o associado participante deverá apresentar o veículo em uma das oficinas credenciadas para realização de vistoria. Caso o veículo esteja impedido de locomover, por qualquer motivo, o processo de abertura do evento ficará suspenso até a devida apresentação para realização de vistoria.
6.10 – Nos casos de danos irreparáveis, furto ou roubo, o associado participante deve fornecer procuração registrada em cartório para que a PROTERLINK possa realizar os trâmites processuais perante os órgãos competentes, sendo de responsabilidade do associado participante todos os custos necessários.
6.11 – Nos casos de danos irreparáveis, em que seja detectada a ocorrência de perda total, a responsabilidade pela baixa do veículo é do associado participante que somente poderá ser ressarcido após tomar as providências para tanto e ocorra a efetiva baixa nos órgãos competentes.
6.12 – Nos casos de danos reparáveis, nos quais constem pequena, média ou grande monta nos registros do DETRAN ou Boletim de Ocorrência, a responsabilidade pela baixa de monta e laudo de reclassificação de monta são de inteira responsabilidade do associado participante, não havendo qualquer responsabilidade da PROTERLINK quanto às restrições impostas ao veículo.
6.13 – Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site, que são os instrumentos oficiais de comunicação da PROTERLINK com seu associado participante do PPVM. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados participantes através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.
6.14 – O processo de abertura de evento será automaticamente encerrado, após 45 dias contados da data da abertura, em caso de inércia do associado participante, seja pela ausência de pagamento da cota de participação, pela entrega de documentos solicitados ou por descumprimento de qualquer outra obrigação estipulada neste regulamento. Após o encerramento, o associado participante não fará jus a qualquer benefício decorrente da abertura de evento arquivada.
PARÂMETROS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
RESSARCIMENTO E REPARO
7 – Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPVM da PROTERLINK, o associado participante deve apresentar todos os documentos requeridos pela PROTERLINK, sendo que ressarcimento e reparo somente serão efetuados nos exatos termos do presente regulamento.
7.1 – A repartição dos prejuízos será limitada ao valor máximo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), independentemente do valor do veículo, para cada veículo cadastrado no PPVM. Este valor poderá ser revisto pela Diretoria, observando a tabela FIPE do mês da ocorrência do evento ou na ausência desta, excepcionalmente, o valor de mercado.
DO RESSARCIMENTO INTEGRAL
7.2 – A tabela FIPE (www.fipe.org.br) para base de ressarcimento, será considerada na data do fato, conforme Boletim de Ocorrência. Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex.: 2020/2021), a avaliação será feita considerando o ano de fabricação.
7.2.1 – Casos de redução do valor a ser ressarcido:
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que não for possível identificar a numeração do chassi adequadamente, necessitando o mesmo de remarcação, para fins de indenização integral, será considerado como se o veículo fosse remarcado, aplicando-se a depreciação do item “a” acima.
7.2.3 – Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, desde que conste o dano no Boletim de Ocorrência, a PROTERLINK pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro: Mediante análise da nota fiscal de compra dos mesmos: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor. Pneus sem nota fiscal serão considerados com mais de 6 (seis) meses de uso.
7.2.4 – Em caso de veículos cadastrados no PPVM ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE na data do evento, considerando ano/fabricação do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos “A”, “B” e “C” abaixo:
7.2.5 – Em caso de ressarcimento integral dos veículos objeto dos benefícios, a PROTERLINK tem em regra 90 (noventa) dias para ressarcir ao associado participante a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela PROTERLINK, observada a ressalva da cláusula 7.2.7.
7.2.6 – Em caso de ressarcimento integral, a PROTERLINK poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com os critérios definidos pela Diretoria.
7.2.7 – O prazo para ressarcimento integral será interrompido a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, em caso de realização de sindicância e também no caso em que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo, bem ainda, atrasos decorrentes de obrigações do associado participante constantes nesse regulamento. Em havendo mais de uma dessas ocorrências, o prazo voltará a contar a partir do encerramento da última delas.
7.2.8 – Haverá ressarcimento integral, em regra, quando o orçamento do montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, cabendo à Diretoria a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e garanta segurança ao veículo.
7.2.9 – Nos casos de danos irreparáveis ou mesmo de danos reparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão à PROTERLINK.
7.2.10 – Em caso de danos irreparáveis, o associado participante deverá providenciar a baixa do veículo junto aos órgãos competentes e somente então haverá o ressarcimento correspondente.
7.2.11 – Em caso de ressarcimento integral, caso o veículo seja alienado e haja saldo devedor, a PROTERLINK pagará o valor do ressarcimento integral correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao associado participante. A veracidade do boleto de quitação do financiamento é de inteira e exclusiva responsabilidade do associado participante, que deverá ser entregue ao setor de eventos presencialmente ou por e-mail.
7.2.12 – Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do ressarcimento a ser realizado, o pagamento ao credor somente será efetuado após o pagamento do remanescente por parte do associado participante, somente então o prazo constante da cláusula 7.2.5 terá início.
7.2.13 – Os ressarcimentos serão pagos em cheque nominal e cruzado, ou através de transferência bancária, sempre deduzindo a participação obrigatória do associado participante prevista na Cláusula 9 e seguintes ou 15 e seguintes, bem como eventuais débitos do veículo, tais como: multas, IPVA, licenciamento, boletos vincendos nos termos da clausula 5.1, entre outros.
7.2.14 – Em caso de ressarcimento integral, caso o salvado seja entregue sem itens obrigatórios do veículo, tais como: macaco, bateria, chave de roda, estepe, etc., haverá desconto no momento do ressarcimento, pelo valor de mercado do item. Caso o associado participante não disponha da chave reserva do veículo, será deduzido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no ato do ressarcimento.
7.2.15 – Em caso de ressarcimento integral, caso haja avarias previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do associado participante, tais avarias serão descontadas do valor a ser ressarcido. Em caso de reparo por conta do associado participante das avarias preexistentes anteriores à inspeção inicial, o associado participante deverá solicitar nova inspeção, mediante pagamento da taxa para tanto, para então garantir eventual ressarcimento sem descontos.
7.2.17 – Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado participante regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à PROTERLINK, somente então o prazo constante da cláusula 7.2.5 terá início.
7.2.18 – Quando o veículo do associado participante a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.
DOS DANOS REPARÁVEIS
7.3 – Caberá à Diretoria a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e garanta segurança para o associado participante.
7.3.1 – Em caso de danos reparáveis no qual a associação opte por indenizar integralmente o associado participante, o mesmo deverá providenciar todo o necessário para transferência do bem e somente então haverá o ressarcimento correspondente.
7.3.2 – Não haverá estipulação de prazo para entrega do veículo em caso de danos reparáveis, visto que a monta dos danos sofridos, a disponibilidade de oficinas e a disponibilidade de peças no mercado fogem ao controle da PROTERLINK.
7.3.3 – Em caso de roubo ou furto em que o veículo venha a ser encontrado antes de finalizado o prazo constante da cláusula 6.6 e haja dano reparável, a PROTERLINK providenciará os reparos do veículo, nos termos desse regulamento, não se aplicando ao caso o prazo da cláusula 7.2.5.
7.3.4 – Em caso de danos reparáveis, A PROTERLINK providenciará o conserto do veículo danificado em oficina previamente homologada e o associado participante terá um prazo de 07 (sete) dias após a entrega do veículo para apresentar quaisquer reclamações sobre o serviço. Não o fazendo, dará anuência tácita e quitação integral aos reparos decorrentes do evento.
7.3.5 – Somente serão reparados os danos que efetivamente constem do Boletim de Ocorrência.
7.3.6 – Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a PROTERLINK está autorizada a utilizar peças novas ou usadas, originais ou não, nacionais ou importadas, bem como providenciar recuperação/reparação de peças, garantindo-se a segurança e qualidade dos reparos no veículo. A análise quanto a possibilidade de recuperação/reparação das peças danificadas no evento é de competência exclusiva da PROTERLINK.
7.3.7 – Não é obrigatório que os reparos sejam realizados em concessionários autorizados da marca do veículo, devendo a PROTERLINK encaminhar o veículo para reparos em oficinas previamente homologadas que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade.
7.3.8 – Quando o veículo sofrer danos reparáveis, mas o associado participante se recusar a reparar o veículo em uma das oficinas homologadas pela PROTERLINK, poderá optar pela indenização dos danos reparáveis, entretanto, esta deverá ser feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição conforme orçamentos validados dos prestadores homologados da PROTERLINK.
7.3.9 – Nesses casos, o associado participante será o único e exclusivo responsável pela realização dos reparos, responsabilizando-se igualmente pela qualidade e segurança dos reparos que vier a fazer ou não, não podendo ser transferido quaisquer ônus para a PROTERLINK, devendo, para tanto, assinar termo de acordo, dando o evento por quitado, nada podendo reclamar após o recebimento da indenização acima destacada, em qualquer âmbito. O prazo para pagamento da indenização aqui prevista será de 30 dias, a contar da assinatura do termo de acordo.
7.3.10 – Na eventualidade de o associado participante escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela PROTERLINK, o valor do conserto total do veículo não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos validados pela PROTERLINK ou o menor dos 3 orçamentos a serem apresentados pelo associado participante (desde que em valores compatíveis com os orçamentos validados pela PROTERLINK), conforme determinação da Diretoria.
7.3.11 – Nos casos acima, sendo o conserto do veículo efetivado em oficina sugerida pelo associado participante e diversa das homologadas, o associado participante deverá assinar termo de responsabilidade e pagará a diferença do valor do conserto (caso exista), ficando única e exclusivamente responsável pela qualidade e segurança dos reparos.
7.3.12 – O associado participante deve realizar vistoria de evento e aguardar a anuência e aprovação da PROTERLINK para autorizar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os gastos que vierem a ser executados, sem benefício do rateio entre os associados participantes.
RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA
8 – O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA opera através do rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados participantes, dos veículos nele cadastrados, sem prejuízo das despesas descritas na cláusula 1.7 e 2.4.
8.1 – Os prejuízos auferidos pelos associados participantes do PPVM serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes do PPVM a partir do dia 21 (vinte e um) do mês anterior, devendo o valor do rateio juntamente com as demais despesas – todos constantes do boleto mensal -, ser pago até a data do vencimento, sob pena de perda de todos os benefícios.
8.2 – Tendo em vista que o rateio se refere a despesas certas decorrentes de eventos passados, aplica-se a cláusula 4 e seguintes, sob pena de enriquecimento sem causa do associado participante.
8.3 – A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os associados participantes do PPVM, obedecendo ao índice de rateio do veículo, de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA INDIVIDUAL DO ASSOCIADO PARTICIPANTE EM CASO DE ACIONAMENTO DO PPVM
9 – Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPVM com rateio dos prejuízos, o associado participante participará dos custos decorrentes através da cota de participação obrigatória individual nos termos do Anexo VII.
9.1 – A tabela FIPE (www.fipe.org.br) para base de danos irreparáveis, será considerada pelo ano fabricação do veículo, enquanto para base de danos reparáveis, será considerada pelo ano modelo, uma vez que as peças a serem substituídas ou reparadas deverão se dar conforme ano modelo do veículo.
9.2 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da abertura do evento. Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da participação do associado participante. No caso de ressarcimento integral, o valor da participação poderá ser descontado do valor do ressarcimento.
9.3 – No caso do segundo acionamento no período de 01 (um) ano, o segundo acionamento terá a incidência do valor da participação do associado participante em dobro. No caso de terceiro acionamento no período de 01 (um) ano, o valor será triplicado, e assim por diante.
9.4 – O valor ou percentual da cota de participação constará do Anexo VII que fará parte integrante do Contrato de Participação, entretanto, posteriormente poderá ser ajustado de acordo com os melhores interesses do grupo.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ACIONAMENTO DOS BENEFÍCIOS
10 – Caso o associado participante venha a sofrer danos no seu veículo cadastrado, a reparação do bem, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
10.1 – Em caso de danos reparáveis:
-Boletim de ocorrência (exceto boletim virtual, feito pela internet sem a participação da autoridade policial);
-Fotos do acidente;
-Print do Detran a respeito dos demais veículos envolvidos no acidente, em casos de envolvimento de terceiros;
-Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
-CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo);
-Termo de acionamento devidamente preenchido;
-Demais documentos que possam ser solicitados;
10.2 – Em caso de danos irreparáveis:
10.2.1 – Em se tratando de associado participante pessoa física:
-Carteira de Habilitação do associado participante;
-CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da PROTERLINK ou de quem essa indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
-CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
-Termo de acionamento devidamente preenchido;
-Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
-Fotos do acidente;
-Print do Detran a respeito dos demais veículos envolvidos no acidente, em casos de envolvimento de terceiros;
-Chaves do veículo;
-Certidão negativa de furto e multa do veículo;
-Procuração Pública;
-Demais documentos que possam ser solicitados;
10.2.2 – Em se tratando de associado participante pessoa jurídica:
-CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da PROTERLINK ou de quem essa indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
-CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório
-Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
-Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
-Fotos do acidente;
-Print do Detran a respeito dos demais veículos envolvidos no acidente, em casos de envolvimento de terceiros;
-Carteira de habilitação do condutor do veículo;
-Chaves do veículo;
-Certidão negativa de furto e multa do veículo;
-Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações;
-Nota fiscal de venda a PROTERLINK, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não necessitam emitir esta nota fiscal).
-Procuração Pública;
-Demais documentos que possam ser solicitados;
10.3 – Em caso de Ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto:
-Todos os documentos exigidos na cláusula 10.2.1 e 10.2.2, exceto nota fiscal;
-Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
-Certidão negativa de multas do veículo.
-Demais documentos que possam ser solicitados;
DISPOSIÇÕES FINAIS
11 – Com o pagamento do ressarcimento, a PROTERLINK ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado participante contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído, independente da assinatura de termo específico.
11.1 – A PROTERLINK não se responsabiliza por qualquer depreciação sofrida no veículo protegido após a adesão, em especial em relação à informação lançada no CRLV e no CRV, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 expedida pela CONTRAN. Esta é derivada única e exclusivamente de acidentes de trânsito, não tendo a PROTERLINK qualquer vínculo ou responsabilidade quanto ao lançamento realizado e a consequente depreciação do veículo. Desta forma, caso ocorra alguma depreciação no veículo protegido em face do lançamento da informação do dano no CRLV e CRV, não caberá a PROTERLINK qualquer responsabilidade para com a depreciação, visto se tratar de imposição legal cuja responsabilidade é tão somente vinculada ao proprietário do veículo.
11.2 – O associado participante declara que todas as informações prestadas por ele à PROTERLINK serão verdadeiras e, caso fique comprovada a inverdade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado participante, o mesmo será imediatamente excluído do PPVM bem como eliminado do quadro social da PROTERLINK, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.
11.3 – O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
11.4 – O presente regulamento entra em vigor na data da Assinatura do Contrato de Participação, revogando todas as disposições anteriores em contrário e poderá ser alterado a qualquer tempo pela PROTERLINK. Ocorrendo alteração do contrato, os associados serão comunicados sobre as alterações contratuais e informados sobre a data a partir da qual entrará em vigor a nova versão do PPVM.
11.5 – Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.
11.6 – Fica eleito a comarca de Betim/MG para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPVM, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
ANEXO II
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – REPARO DE PREJUÍZO CAUSADO A VEÍCULO ENVOLVIDO (RVE)
1 – Os associados participantes que tenham veículos e motocicletas cadastrados no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM) poderão aderir ao benefício de reparo de prejuízo causado a veículo envolvido (RVE), que consiste no ressarcimento de danos materiais provocados pelo associado participante exclusivamente a veículo de terceiro envolvido em acidente de trânsito.
2 – No ato de adesão ao benefício de reparo de prejuízo causado a veículo envolvido (RVE), o associado participante cadastrado no PPVM deverá escolher o limite máximo de ressarcimento, com cotas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para veículos cadastrados e cota de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para motocicletas cadastradas.
2.1 – O ressarcimento de prejuízo causado a terceiro será limitado ao valor da cota determinada pelo associado participante no momento da adesão ao RVE.
2.2 – O valor da cota aderida pelo associado participante é único, não cumulativo, renovável pelo período de 1 (um) ano, a contar do primeiro acionamento, independentemente do número veículos envolvidos e/ou número de eventos ocorridos.
3 – Após a aceitação da adesão ao Programa de reparo de prejuízo causado a outro veículo envolvido (RVE), os associados participantes passarão a pagar a mensalidade por cada veículo cadastrado, conforme cláusula 2.4 do PPVM. A proteção tem início 48 horas após a assinatura do termo de adesão, a fim de viabilizar cadastros e demais sistemas operacionais, sendo ressalvadas as cláusulas suspensivas constantes no Regulamento PPVM.
4 – Os eventos danosos causados a veículos de terceiros envolvidos somente terão proteção se no BO (Boletim de Ocorrência) feito pelo associado participante ou condutor, constar todas as informações necessárias a respeito da dinâmica do acidente e os dados do terceiro envolvido. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do associado participante ou de quem conduza o seu veículo.
5 – Em caso de aberturas de evento somente para veículo de terceiro envolvido, o associado participante não participará dos custos decorrentes através da cota de participação individual, exceto os aderentes ao PLANO ECONÔMICO, que em casos de acionamento, deverão participar com a contribuição de 2% (dois por cento) do valor da tabela FIPE (www.fipe.org.br) do veículo associado participante, nos termos da cláusula própria do Regulamento PPVM.
6 – Programa de reparo de prejuízo causado a outro veículo envolvido (RVE) não se confunde com seguro, portanto, não há emissão de apólice, sendo regido exclusivamente pelo estatuto da Associação e por este Regulamento, operando através do rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados participantes, dos veículos nele cadastrados.
6.1 – Os prejuízos auferidos pelos associados participantes do Programa de reparo de prejuízo causado a outro veículo envolvido (RVE) serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes a partir do dia 21 (vinte e um) do mês anterior, devendo o valor do rateio juntamente com as demais despesas – todos constantes do boleto mensal -, ser pago até a data do vencimento.
7 – Aplicam-se a esse regulamento as regras previstas no Regulamento do PPVM, inclusive quanto a prazo de pagamento, responsabilidades em relação a boletos, desligamento, inadimplência, entre outros. Reitera-se, em caso de inadimplência, o associado participante perde automaticamente a proteção em até 05 (cinco) dias a contar da data do vencimento. Para reativação, aplica-se a regra do Regulamento do PPVM (pagamento e vistoria, obrigações que devem ser cumpridas conjuntamente para reativação da proteção).
8 – O associado participante optante se obriga:
8.1 – A entregar à ASSOCIAÇÃO qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento tão logo venha a recebê-los e que se relacione com acidente abrangido pela proteção do presente Contrato, sob pena de não o fazendo, no prazo de 10 dias, perder os direitos previstos neste regulamento;
8.2 – Não fazer qualquer acordo, em juízo ou fora dele, assumir responsabilidades ou despesas, sem o expresso consentimento da ASSOCIAÇÃO, sob pena de o fazendo perder os direitos previstos neste regulamento;
8.3 – Comunicar a Associação a respeito de acidente abrangido pela proteção do presente Contrato, sob pena de não o fazendo, no prazo de 30 dias, perder os direitos previstos neste regulamento;
8.4 – O associado participante deve comunicar ao terceiro sobre o prazo de 30 dias a contar da data do evento ocorrido para abertura do processo de evento, devendo, para tanto, comparecer em qualquer uma das unidades da PROTERLINK, sendo certo que com a abertura do evento, o Terceiro submeterá seu veículo às regras do Programa de Proteção a Prejuízos causados a Veículos de Terceiros e Regulamento PPVM, inclusive quanto aos parâmetros para ressarcimento e reparo, uma vez que estará executando-os.
9 – São considerados eventos excluídos do Programa de reparo de prejuízo causado a outro veículo envolvido (RVE):
9.1 – Danos causados pelos associados participantes (ou condutor autorizado) a seu ascendente, cônjuge e irmão, bem como a qualquer parente ou pessoa que com ele resida ou dele dependa economicamente;
9.2 – Acidentes ocasionados diretamente pela inobservância das disposições legais;
9.3 – Responsabilidades assumidas pelo associado participante por contrato, acordo ou convenções;
9.4 – Multas, fianças e despesas de qualquer natureza, inclusive honorários e custas processuais, relativas a ações ou processos cíveis e criminais;
9.5 – Resultados de prestação de serviços não relacionados com a locomoção do veículo;
9.6 – Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais sobre lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
9.7 – Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo associado participante, terceiro, condutor, seu (s) beneficiário (s) ou por seus representantes legais;
9.8 – Caso o associado participante aja deliberadamente contra os interesses da associação, ou em ato fraudulento para beneficiar terceiro ou ainda, omita informações a respeito do evento;
9.9 – Responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos patrimoniais, danos materiais, pessoais, corporais, estéticos e morais, gastos com aluguel de veículo ou transporte; sejam ao terceiro, condutor, ocupantes do veículo ou outros terceiros envolvidos;
9.10 – Eventos danosos ocorridos com veículos nos quais o terceiro esteja dirigindo sem possuir carteira de habilitação ou esteja com a mesma suspensa ou vencida, ou não tenha habilitação adequada conforme categoria do veículo, ou em excesso de velocidade, ou após ingestão de bebida alcoólica, dentre outras situações que infrinjam determinações previstas na legislação vigente;
9.11 – Demais excludentes constantes no regulamento do PPVM, por analogia, no que couber;
10 – Para todos os efeitos legais, aplicam-se por analogia todas as normas do Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM), que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
11 – O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
ANEXO III
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA 24 HORAS (AUTO/UTILITÁRIO E MOTO)
1 – CONDIÇÕES GERAIS
1.1 – O Programa de Assistência 24 horas oferece auxílio para um eventual problema EMERGENCIAL no seu veículo providenciando o atendimento em casos de: pane elétrica ou mecânica, colisão, incêndio, auxílio combustível, auxílio pneu furado e auxílio chaveiro que impeçam o deslocamento do veículo por meios próprios. Os serviços oferecidos são de assistência EMERGENCIAL e não se confundem com um seguro, portanto, os serviços de assistência emergencial têm regras próprias e proteções limitadas, conforme abaixo destacado.
1.2 – Após a aceitação da adesão ao Programa de Assistência 24 horas, os associados participantes passarão a pagar a mensalidade por cada veículo cadastrado, conforme cláusula 2.4 do PPVM.
1.3 – Em qualquer hipótese de acionamento, a central de assistência 24h, através de seus atendentes, definirá a melhor opção de auxílio ao associado participante, levando em consideração agilidade dos serviços prestados ao associado participante, os custos e menor valor de despesa para a associação.
1.4 – Para acionamento de um atendimento o associado participante deve ligar imediatamente no telefone da Assistência 24h, qual seja, (0800 942 1400/0800 000 1400), munido do documento obrigatório do veículo (Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, no original), endereço do local do evento, bem como os pontos de referência e destino final, a fim de que a Central de Assistência 24h autorize e/ou organize a prestação dos serviços compatíveis, conforme cláusula anterior.
iii) É responsabilidade do usuário informar um número de telefone válido para contato após o acionamento, sendo certo que qualquer indisponibilidade de rede ou impossibilidade de comunicação com o associado participante, para o qual não concorreu a Central de Assistência 24h, não responsabilizam o Programa de Assistência em qualquer âmbito.
1.5 – O acionamento somente é devido em caráter emergencial por placa cadastrada e desde que o evento tenha de fato se dado na placa noticiada no momento do acionamento. Em caso de não observância desta cláusula, os gastos com o acionamento correrão única e exclusivamente por conta do associado participante.
1.6 – Os serviços organizados sem autorização prévia ou participação da Central de Assistência 24h não serão reembolsados ao usuário em hipótese alguma, tampouco quitado a quem tiver feito qualquer pagamento em nome deste.
1.7 – Apesar dos serviços descritos neste Regulamento serem de caráter emergencial, a prestação dos mesmos será feita de acordo com a possibilidade e disponibilidade do prestador de serviços, infraestrutura, regulamentos, legislação e costumes do local do evento, localização, horário, natureza e urgência do atendimento necessário e requerido.
Parágrafo único – Em razão do acima exposto, não há prazo/tempo máximo ou mínimo para atendimento ao associado participante, vez que diversos fatores concorrem para a efetiva prestação de serviços, de modo que eventual demora no atendimento, por qualquer problema ou fator externo, para o qual não concorreu a Central de Assistência 24h, não poderão ser questionados administrativa ou judicialmente, pelo associado participante.
1.8 – Devido ao caráter emergencial dos serviços prestados ao usuário, a Central de Assistência 24h está desobrigada a prestar qualquer atendimento aos veículos que já se encontrem em uma oficina.
1.9 – Para cada produto aderido haverá um limite de utilização dos serviços, bem como, em todos os casos somente serão prestados um atendimento dentro do mês por evento.
1.9.1 – São considerados individualmente os seguintes eventos: 1) pane; 2) auxílio combustível;3) auxílio pneu furado; 4) auxílio chaveiro; 5) furto/roubo com recolhimento ao pátio, 6) incêndio e 7) colisão que impeça o deslocamento do veículo por meios próprios.
1.9.2 – Será considerada utilização por mês o serviço prestado no período entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.
2 – LIMITES DE QUILOMETRAGEM DO SERVIÇO DE ASSISTENCIA 24 HORAS
2.1 – Para cada produto aderido haverá um critério de limitação ou exclusão do direito aos serviços, estabelecido de acordo com a quilometragem inicial ou máxima, dentro do plano adquirido, conforme termo de adesão e descrição abaixo.
2.2 – O limite de quilometragem constante do termo de adesão deve ser considerado pela soma total de distância percorrida pelo prestador de serviço, a contar da base do prestador ao local do evento, o deslocamento do veículo ao destino mais próximo (pré-definido pela Central de Assistência 24h) até o retorno à base do prestador. Caso exceda o limite de quilometragem máximo aderido, o associado participante será responsável pela quilometragem excedente, devendo ser negociado e pago diretamente pelo associado participante ao prestador, isentando a PROTERLINK de qualquer responsabilidade pela negociação e pagamento.
2.3 – Caso o serviço exceda o limite de quilometragem aderido e o associado participante se recuse a pagar pelo excedente e o serviço não for prestado, a responsabilidade é única e exclusiva do associado participante, isentando a PROTERLINK de qualquer ônus, não podendo ser discutido em qualquer âmbito.
3 – REGRAS DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
3.1 – Somente os casos em que as solicitações de atendimento tiverem o pedido de cancelamento dos serviços em até 10 minutos da solicitação não serão computadas nas regras deste Manual, sendo possível ao usuário uma nova solicitação dentro do mês. Cancelamentos após 10 minutos serão computados como utilização e não haverá direito a uma nova solicitação dentro do mês para o mesmo evento.
São cobertos pelos serviços de Assistência 24 horas os automóveis e utilitários de até 3,5 (três vírgula cinco) toneladas e as motocicletas de duas rodas a partir de 50 cilindradas.
4.1 – REBOQUE APÓS PANE
4.1.1 – Na hipótese de pane que impossibilite a locomoção do veículo assistido por meios próprios, e na impossibilidade da resolução do problema no próprio local, o veículo assistido será rebocado para a oficina mais próxima da cidade onde o veículo se encontra. Respeitando o limite de quilometragem contratado pelo usuário, nos termos das cláusulas 1.3 e 2.
4.1.2 – Caso o evento ocorra fora do horário comercial, finais de semana ou feriado, o auxílio deverá ser definido pela Central de Assistência 24h, observando a cláusula 1.3 acima, garantindo-se ao associado participante a continuidade do atendimento no próximo dia útil seguinte, desde que permaneça no destino do atendimento anterior, cabendo ao associado participante o dever de comunicar a Central de Assistência 24h a necessidade da segunda saída. Caso não seja solicitado o atendimento no próximo dia útil, o usuário perderá o direito da segunda saída. A soma dos dois atendimentos deverá respeitar o limite de quilometragem contratado pelo usuário, nos termos da cláusula 2.
4.1.3 – A Assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos da oficina, sendo o associado participante o único responsável com despesas como conserto do veículo, compra de peças, entre outras.
4.1.4 – Limite: Conforme limite de quilometragem máximo contratado, sendo no máximo de 01 (uma) utilização por mês, independentemente do tipo de pane.
4.2 – REBOQUE OU RECOLHA APÓS COLISÃO/INCÊNDIO
4.2.1 – Na ocorrência de colisão, dentro do horário comercial, que impossibilite a locomoção do veículo assistido por meios próprios, a Central de Assistência 24h fornecerá ao usuário o serviço de reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima da cidade onde o veículo se encontra. Respeitando o limite de quilometragem contratado pelo usuário, nos termos das cláusulas 1.3 e 2.
4.2.2 – Caso o evento ocorra fora do horário comercial, finais de semana ou feriado, o auxílio deverá ser definido pela Central de Assistência 24h, observando a cláusula 1.3 acima, garantindo-se ao associado participante a continuidade do atendimento no próximo dia útil seguinte, desde que permaneça no destino do atendimento anterior, cabendo ao associado participante o dever de comunicar a Central de Assistência 24h a necessidade da segunda saída. Caso não seja solicitado atendimento no próximo dia útil, o usuário perdera o direito a segunda saída. A soma dos dois atendimentos deverá respeitar o limite de quilometragem contratado pelo usuário, nos termos da cláusula 2.
4.2.3 – Limite: Conforme limite de quilometragem máximo contratado, sendo no máximo de 01 (uma) utilização por mês.
4.3 – REBOQUE APÓS FURTO/ROUBO COM RECOLHIMENTO AO PÁTIO
4.3.1 – Na ocorrência de furto/roubo com recolhimento do veículo ao pátio, dentro do horário comercial, a Central de Assistência 24h fornecerá ao usuário o serviço de reboque para que o veículo seja retirado do pátio.
4.3.2 – É obrigatória a presença do proprietário do veículo no pátio de recolhimento para realizar todos os trâmites necessários para a retirada (que não são de responsabilidade do Programa de Assistência), devendo o reboque ser acionado apenas após a liberação do veículo.
4.3.3 – Nesse acionamento não está prevista qualquer viagem do veículo em cima do reboque, cabendo apenas para retirada do pátio e devolução ao proprietário tão logo retirado.
4.3.4 – Limite: Conforme limite de quilometragem máximo contratado, sendo no máximo de 01 (uma) utilização por mês.
4.4 – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL)
4.4.1 – Na hipótese de impossibilidade de locomoção do veículo assistido por falta de combustível, a assistência poderá se dar da seguinte forma:
4.4.2 – Limite: Máximo de 01(uma) utilização por mês.
4.4.3 – Em casos de calamidade pública, greve, dentre outros fatos que possam fazer com que falte combustível de modo generalizado, o serviço não poderá ser prestado por motivo de força maior, não havendo qualquer responsabilidade por parte da Assistência 24hs.
4.5 – AUXÍLIO PNEU FURADO
4.5.1 – Em caso de dano a um dos pneus do veículo assistido, será enviado um profissional para analisar a possibilidade da troca do pneu danificado pelo sobressalente (estepe) do veículo. Este serviço só poderá ser feito caso o usuário disponha das ferramentas necessárias para a troca, quais sejam, estepe, chave de roda e macaco. Na impossibilidade de reparo no local, o veículo será rebocado até a borracharia mais próxima, respeitando o raio de distância de 50 quilômetros. Caso a distância da borracharia mais próxima exceda a quilometragem máxima aqui descrita, o associado participante será responsável pela quilometragem excedente, devendo ser negociado e pago diretamente pelo associado participante ao prestador, isentando a PROTERLINK de qualquer responsabilidade pela negociação e pagamento.
4.5.2 – A Assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos do borracheiro, sendo o associado participante o único responsável com despesas como conserto do pneu, câmara, aro, entre outras.
4.5.3 – Limite: Máximo de 01 (uma) utilização por mês.
4.6 – AUXÍLIO CHAVEIRO PARA AUTOMÓVEIS
4.6.1 – O benefício de auxilio chaveiro é destinado apenas para abertura do carro, em razão da perda ou extravio das chaves ou se esquecimento no interior do veículo, de modo que a proteção se dá apenas em relação ao envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo assistido.
4.6.2 – Não estão cobertos gastos com confecção da chave do veículo, despesas com peças para troca e conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontrem danificadas e cópias adicionais das chaves, entre outros.
4.6.3 – O limite máximo que poderá ser dispendido por acionamento é de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, sendo disponibilizado apenas 01 (um) por mês. Qualquer despesa excedente será de responsabilidade do associado participante arcar com o custo diretamente com o prestador, não havendo, em qualquer hipótese, compensação de valores em caso de despesa inferior a este limite.
4.6.4 – Em casos excepcionais, quando não for possível disponibilizar ou resolver o problema por intermédio do envio de um chaveiro, o veículo será rebocado até um chaveiro mais próximo, respeitando o raio de distância de 50 quilômetros. Caso a distância do chaveiro mais próximo exceda a quilometragem máxima aqui descrita, o associado participante será responsável pela quilometragem excedente, devendo ser negociado e pago diretamente pelo associado participante ao prestador, isentando a PROTERLINK de qualquer responsabilidade pela negociação e pagamento.
4.6.5 – Apenas automóveis fazem jus ao auxílio chaveiro. Motocicletas não estão inclusas nesse serviço.
4.6.6 – Limite: Máximo de 01 (uma) utilização por mês.
5 – VEÍCULOS CARREGADOS, ACOPLADOS OU IMPEDIDOS DE SEREM REMOVIDOS
5.1 – O veículo deve estar desimpedido para locomoção, em ponto de prancha e liberado pelas autoridades.
5.2 – Se o veículo assistido estiver com carga (independentemente da quantidade), o associado participante deverá providenciar previamente ao acionamento a remoção da eventual carga. Em nenhuma hipótese a Assistência 24h se responsabilizará pela remoção e/ou guarda da carga.
5.3 – Caso o veículo não esteja desimpedido para locomoção, por quaisquer das ocorrências acima, e ainda assim o associado participante realize o acionamento do plano de assistência 24h, arcará com o pagamento de horas extras paradas ou trabalhadas que vierem a ser cobradas pelo prestador de serviços.
5.4 – Em nenhuma hipótese a PROTERLINK se responsabilizará por referido pagamento, sendo que a ausência de prestação de serviços pelo prestador em razão de recusa de pagamento pelo associado participante, é de responsabilidade única e exclusiva do associado participante, isentando a PROTERLINK de qualquer ônus, não podendo ser discutido em qualquer âmbito.
5.5 – Referido acionamento contará como um atendimento dentro do mês pelo evento.
5.6 – Não haverá proteção para utilização de equipamentos especiais para resgate do veículo, tais como: caminhão Munck e Guindaste, entre outros. A assistência será prestada em casos que o veículo estiver em situação de prancha. Caso esteja atolado, imerso em algum buraco, lagoas ou similares, a assistência 24hs não será responsável pela remoção, por serem necessários equipamentos especiais não inclusos neste plano.
5.7 – Caso referidos equipamentos sejam necessários para a realização do serviço, o associado participante se responsabilizará por referido pagamento, caso o associado participante se recuse a pagar pelo excedente e o serviço não for prestado, a responsabilidade é única e exclusiva do associado participante, isentando a PROTERLINK de qualquer ônus, não podendo ser discutido em qualquer âmbito.
6 – CLUBE DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
6.1. ENVIO DE MTA (Meio de Transporte Alternativo)
6.1.1 – Em caso de remoção do veículo assistido por pane, incêndio ou colisão o prestador do serviço de reboque fornecerá o transporte de até 2 passageiros no mesmo veículo que operará a referida remoção. Caso o veículo a ser removido conte com quantidade de ocupantes que ultrapassem o limite de passageiros do reboque a Assistência 24h providenciará o transporte do usuário através de transporte alternativo, observando a cláusula 1.3, conforme regras abaixo:
6.1.2 – Caso o veículo a ser removido conte com até 2 ocupantes e o associado participante e/ou ocupante se recuse a utilizar o transporte fornecido pelo reboque, a Central de Assistência 24h está desobrigada a fornecer transporte alternativo.
6.1.3 – Caso o veículo assistido conte com ocupantes menores de idade, é obrigatória a apresentação de documento nos termos das resoluções aplicáveis da ANTT (Agência Nacional de Trânsito Terrestre). Na falta dos documentos legais exigidos, o programa de assistência e a PROTERLINK ficam isentos de responsabilidade quanto ao fornecimento de transporte.
6.1.4 – Em caso de o veículo assistido transportar animais, de estimação ou não, a PROTERLINK está isenta pelo transporte de referidos animais.
6.1.5 – Quando o veículo do associado participante for destinado a transporte de passageiros (táxi, Uber, vans e semelhantes) será providenciado transporte apenas para o motorista.
6.1.6 – Limite: Máximo de 01 (uma) utilização por mês.
6.2 – HOSPEDAGEM
6.2.1 – Caso não seja possível fornecer o serviço de Meio de Transporte Alternativo – MTA por indisponibilidade de transporte ou pelo horário da ocorrência, os ocupantes do veículo assistido (considerando a capacidade de lotação do veículo determinada pelo fabricante) terão direito a no máximo 02 (duas) diárias de hotel em rede credenciada pela assistência, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, por dia.
6.2.2 – Quando o veículo do usuário for destinado a transporte de passageiros (táxi, Uber, vans e semelhantes) será providenciado hospedagem apenas para o motorista.
6.2.3 – É de inteira responsabilidade do associado participante todas as despesas não compreendidas no preço da diária hoteleira, tais como taxas de hospedagem, gastos com restaurantes, frigobar, telefone, lavanderia, etc.
6.2.4 – Caso o Hotel seja escolhido pelo usuário, após aprovação da Assistência 24 horas, e sua diária ultrapasse o limite de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, ou nos casos em que não haja hospedagem com valor de diária nos limites aqui informados, o valor excedente é de inteira responsabilidade do usuário. A opção por hospedagem sem informação e previa aprovação da Assistência 24 horas liberará a Assistência de qualquer responsabilidade, inclusive quanto ao limite diário acima.
6.2.5 – Em nenhuma hipótese haverá compensação de valores, caso o hotel escolhido tenha diária inferior a R$ 100,00 (cem reais).
6.2.6 – Caso o veículo assistido conte com ocupantes menores de idade, é obrigatória a apresentação de documento nos termos do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente). Na falta dos documentos legais exigidos, o programa de assistência e a PROTERLINK ficam isentos de responsabilidade quanto ao fornecimento de hospedagem.
6.2.7 – Em caso de o veículo assistido transportar animais, de estimação ou não, a PROTERLINK está isenta pela hospedagem de referidos animais.
6.2.8 – Limite: Máximo de 01 (uma) utilização por mês.
7 – EVENTOS NÃO COBERTOS PELA ASSISTÊNCIA 24h
III. Ocorrências fora dos âmbitos definidos nesse regulamento;
VII. Consertos de pneus;
VIII. Substituição de peças defeituosas no veículo;
XII. Serviços que impliquem o rompimento de lacres quando o veículo estiver na Garantia de Fábrica;
XIII. Atendimento para veículos em trânsito por estradas, trilhas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
XIV. Eventos que ocorram em situação de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, enchentes, interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de acidente de trânsito e restrições à livre circulação, casos fortuitos e de força maior;
XVI. Motocicletas ou Automóveis que estiverem sendo utilizados para prática de atividades “off Road”, trilhas, passeios em dunas, ou locais de difícil ou impossível acesso para o veículo de reboque, como montanhas, praias, encostas, ou outro local que não possua via pública de acesso;
XVII. A Assistência 24h estará desobrigada da prestação de serviços nos casos seguintes: enchentes, greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias e/ou de outras vias de acesso, casos fortuitos ou de força maior;
XVIII. A Assistência 24h estará desobrigada da prestação de serviços quando evidenciado problemas de segurança pública onde haja risco de vida, depredação do patrimônio, roubo e furto de equipa mentos em determinadas regiões;
XIX. Uso indevido do veículo ou condução por pessoa não habilitada, habilitação suspensa ou vencida e outras formas de inobservância da legislação de trânsito;
XXI. Alegação de dano material pelo usuário decorrente do serviço realizado pelo prestador. Em todos os casos o usuário deve exigir do prestador o laudo de vistoria (check list) do veículo antes de iniciado o serviço de reboque, tratando-se de sua única e exclusiva responsabilidade análise do veículo quando da remoção. Eventual dano ocasionado pelo prestador não responsabiliza o Programa de Assistência 24h em qualquer hipótese.
XXII. Acionamento de mais de um mesmo evento por mês, nos termos da cláusula 1.9;
XXIII. Evento no qual o associado participante não saiba informar a localidade exata em que se encontra o veículo, por impossibilitar a própria prestação do serviço.
XXIV. Situações que não impeçam o veículo de se locomover por seus próprios meios, ainda que contrários a legislação, tais como: farol queimado, seta queimada, luz de freio queimada, etc. Tratando-se de avarias decorrentes de desgaste natural do veículo ou má conservação que não impedem sua locomoção.
XXV. Gastos com combustível, em casos de pane seca.
XXVI. Gastos com confecção da chave do veículo, despesas com peças para troca e conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontrem danificadas e cópias adicionais das chaves, entre outros.
XXVII. Gastos com borracharia, entre outros.
XXVIII. Pagamento de diárias em pátio de recolhimento, seja do prestador de serviços, seja da polícia civil ou federal, tratando-se de responsabilidade exclusiva do associado participante o pagamento e negociação.
8 – INICIO DA VIGENCIA DO PROGRAMA
Os benefícios da Assistência 24horas para veículo do associado participante cadastrado tem início 48 horas após a assinatura do termo de adesão, a fim de viabilizar cadastros e demais sistemas operacionais.
9 – CASOS DE INADIMPLENCIA E ATRASOS
O não pagamento do boleto mensal em até 05 (cinco) dias a contar da data de vencimento determina a perda imediata de todos os benefícios.
Para reativação dos benefícios de Assistência 24horas em caso de atraso no pagamento, deverá o associado participante solicitar uma nova guia de cobrança e providenciar a vistoria, seja ela em um dos pontos autorizados, ou através da visita de um vistoriador. Após o pagamento e a realização da vistoria, os benefícios serão reativados após 48 horas do cumprimento de ambas exigências.
10 – APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DO ASSOCIADO PARTICIPANTE
Aplica-se, no que for omisso esse regulamento, o regulamento interno do associado participante e Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM) em todos os seus aspectos.
11 – DISPOSIÇÕES FINAIS
O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
ANEXO IV
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – VIDRO GARANTIDO
1 – O objetivo desse programa de benefício é disponibilizar e amparar os associados participantes aderentes com a troca ou reparo dos vidros, lanternas e retrovisores danificados em eventos ocorridos com veículos cadastrados, conforme o presente regulamento.
1.1 – Esse programa de benefícios não contempla roubo ou furto dos itens descritos na clausula 2.
2 – Este benefício concede aos associados participantes a troca ou reparo dos seguintes itens dos veículos de associado participantes devidamente cadastrados na base da associação e se restringe a 01 (Um) acionamento a cada 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação da adesão social na base da associação ou do último evento de acionamento:
2.1 – Será entendido como 01 (um) acionamento cada item trocado ou reparado.
3 – A proteção tem início após 48 horas da contratação, sendo ressalvadas as cláusulas suspensivas constantes no Regulamento PPVM.
3.1 – Para fazer jus ao Programa Benefício Vidro Garantido o associado participante deverá estar em dia com o seu pagamento mensal. Em nenhuma hipótese o benefício será concedido caso o boleto esteja em atraso.
4 – Aplicam-se a esse regulamento as regras previstas no Regulamento do PPVM, inclusive quanto a prazo de pagamento, responsabilidades em relação a boletos, desligamento, inadimplência, entre outros. Reitera-se, em caso de inadimplência, o associado participante perde automaticamente a proteção em até 05 (cinco) dias a contar da data do vencimento. Para reativação, aplica-se a regra do Regulamento do PPVM (pagamento e vistoria, obrigações que devem ser cumpridas conjuntamente para reativação da proteção).
5 – Não será objeto do Programa Benefício Vidro Garantido;
6 – Para uso do benefício, o associado participante deverá comunicar imediatamente o evento à associação através do termo SOLICITAÇÃO DE “VIDRO GARANTIDO”, conforme modelo disponibilizado pela associação, munido, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
6.1 – O comunicado deve ser realizado presencialmente em alguma das unidades da Associação ou, em casos excepcionais, poderá ser realizado via e-mail, desde que apresente cópia digitalizada legível de todos os documentos exigidos.
7 – Na hipótese do acionamento do Programa Benefício Vidro Garantido o associado participante participará dos custos decorrentes com a participação individual obrigatória conforme tabela abaixo, no ato do acionamento:
PLANO OURO E DIAMANTE | Participação de 30% (trinta por cento) do valor da peça, sendo que a participação mínima é de R$ 100,00 (cem) reais. |
PLANO ECONOMICO | Participação de 50% (cinquenta por cento) do valor da peça, sendo que a contribuição mínima é de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. |
7.1 – A participação individual é devida por cada item do acionamento. Não sendo possível, por exemplo, um acionamento de para-brisa abranger lanternas, e assim sucessivamente. O acionamento é independente por item, não se comunicam.
7.2 – Caso ocorra mais de um acionamento dentro do período dos 180 (cento e oitenta) dias, o valor da participação será dobrado. No caso de terceiro acionamento, o valor será triplicado, e assim por diante.
8 – O prazo de autorização da troca ou reparo do “VIDRO GARANTIDO” será de até 05 (cinco) dias úteis ou de acordo com a disponibilidade do produto no mercado, contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela associação;
Parágrafo Único: Caso seja entregue algum documento pendente no decorrer deste prazo, este será renovado a partir da entrega do documento faltante;
8.1 – A troca e ou reparos dos itens previstos no programa será providenciado tão somente em prestadores referenciados e homologados pela associação.
8.2 – Sem prejuízo da qualidade do serviço, a associação se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do benefício, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;
8.3 – Os itens danificados, quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares) nos veículos, podendo ser novas ou usadas. Não haverá a reposição de peças com a marca da montadora do veículo (peças genuínas).
8.4 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas ao associado participante;
9 – Para todos os efeitos legais, aplicam-se por analogia todas as normas do Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM), que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
10 – O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
ANEXO V
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – VEÍCULO RESERVA
1– O objetivo desse programa de benefício é disponibilizar e amparar os associados participantes aderentes com diárias de aluguel de automóvel ou motocicleta nos casos de acionamento da associação em eventos provenientes de colisão ocorridos com o veículo cadastrado, desde que esse não seja capaz de se locomover por meios próprios e que tenha sido paga a participação individual do PPVM (Programa de Proteção Veicular).
1.1 – O presente benefício não se aplica a eventos de roubo, furto e PT (perda total).
2 – Este benefício concede aos associados participantes a disponibilização de diárias de locação de veículo automotor do tipo automóvel de passeio modelo popular (até 1.000 cilindradas, duas ou quatro portas, pintura sólida, direção mecânica, ausência de ar condicionado ou acessório) ou motocicleta até 160 cilindradas.
2.1 – Eventual disponibilização de veículo em modelo superior, por necessidade do prestador de serviços de locação conveniado, não configura alteração do presente regulamento e não confere ao associado participante o direito de exigir o mesmo modelo em acionamentos posteriores.
2.2 – Caso o associado participante deseje um veículo de categoria diferente, a seu exclusivo critério, deverá pagar a diferença cobrada prestador de serviços de locação conveniado. Não sendo responsabilidade da ASSOCIAÇÃO qualquer pagamento ou negociação a esse respeito.
3 – O benefício carro reserva será direcionado aos associados participantes com carros cadastrados no PPVM (Programa de Proteção Veicular), enquanto o benefício de moto reserva será direcionado aos associados participantes com motocicletas cadastradas no PPVM (Programa de Proteção Veicular). No ato do acionamento, o associado participante não poderá fazer opção por um benefício diferente da categoria de veículo cadastrado no PPVM.
3.1 – No ato da adesão ao programa o associado participante deverá escolher a quantidade de diárias que pretende ver reservada (7 dias, 15 dias, 30 dias ou ilimitado). A proteção tem início após 48 horas da contratação, sendo ressalvadas as cláusulas suspensivas constantes no Regulamento PPVM e, no ato do acionamento, o associado participante não poderá fazer opção por um benefício diferente da categoria de diárias escolhida.
3.2 – O uso do Programa de Benefício Veículo Reserva se restringe a 01 (UM) acionamento mensal contados da data da aceitação da adesão ao Programa, não cumulativos, independentemente da quantidade de diárias utilizadas.
Parágrafo Primeiro: As diárias eventualmente não utilizadas em um acionamento não poderão ser aproveitadas em período ou acionamento posterior, ou seja, não são cumulativas.
3.3 – Para fazer jus ao Programa de Benefício Veículo Reserva o associado participante deverá estar em dia com o seu pagamento mensal. Em nenhuma hipótese o benefício será concedido caso o boleto esteja em atraso.
4 – Aplicam-se a esse regulamento as regras previstas no Regulamento do PPVM, inclusive quanto a prazo de pagamento, responsabilidades em relação a boletos, desligamento, inadimplência, entre outros. Reitera-se, em caso de inadimplência, o associado participante perde automaticamente a proteção em até 05 (cinco) dias a contar da data do vencimento. Para reativação, aplica-se a regra do Regulamento do PPVM (pagamento e vistoria, obrigações que devem ser cumpridas conjuntamente para reativação da proteção).
5 – A disponibilização do veículo é destinada ao uso do associado participante, exclusivamente durante o período aderido, caso o veículo seja reparado antes do período escolhido no ato da adesão, a devolução deverá ser realizada em até 24 horas da notificação de disponibilização do veículo reparado.
5.1 – Findo o prazo aderido, caso o associado participante queira ficar com o veículo locado por mais um período, deverá o mesmo comunicar-se com a associação e com a empresa locadora em até 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da locação feita pela ASSOCIAÇÃO, sendo de sua responsabilidade o novo custo da renovação da locação, se possível e autorizado pela locadora. Caso o associado participante utilize o veículo por período superior, sem qualquer notificação, será cobrada uma multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem prejuízo do pagamento das diárias excedentes.
5.2 – O Associado participante deverá retirar e devolver o veículo em local pré-determinado pelo prestador de serviços de locação conveniado a ASSOCIAÇÃO, sendo que eventuais gastos com transporte até o local de retirada e devolução serão de responsabilidade exclusiva do associado participante.
5.3 – O associado participante que devolver o veículo em local diferente do especificado, fica desde já ciente que será cobrado diretamente pela diferença do deslocamento.
5.4 – Fica desde já ciente o ASSOCIADO PARTICIPANTE que nos casos das cláusulas acima, a associação e o prestador de serviços de locação conveniado poderão utilizar de todos os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis para realizar a cobrança.
6 – Para uso do benefício, o associado participante deverá comunicar imediatamente o evento colisão à associação através do Comunicado de Acidente/Abertura de Evento, conforme modelo disponibilizado pela associação, munido, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
6.1 – O comunicado deve ser realizado presencialmente em alguma das unidades da Associação ou, em casos excepcionais, poderá ser realizado via e-mail, desde que apresente cópia digitalizada legível de todos os documentos exigidos.
6.2 – O associado participante fica ciente que o acionamento somente pode ser realizado em dias úteis e no horário comercial, respeitando-se o funcionamento do atendimento da associação e prestadores de serviço de locação conveniados.
7 – O prazo de autorização da locação será de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela associação;
7.1 – Caso seja entregue algum documento pendente no decorrer deste prazo, este será renovado a partir da entrega do documento faltante;
7.2 – Caso seja necessária a abertura de sindicância, contratação de perícia técnica, inclusive para análise de configuração de PT (perda total), o prazo acima estará suspenso até finalização da sindicância ou perícia, nos termos da cláusula 5.9 do REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM).
7.3 – A responsabilidade da associação é única e exclusiva com o pagamento das diárias aderidas junto ao Programa de Benefício Veículo Reserva, sendo de inteira responsabilidade do associado participante o contrato de locação com o prestador de serviço de locação conveniado, submetendo-se às suas regras, sem qualquer transferência de outros ônus à Associação.
7.4 – A disponibilização e entrega do veículo pelo prestador de serviços de locação conveniado, fica condicionado a disponibilidade de veículo pelo prestador e o cumprimento por parte do associado participante, das exigências e condições impostas pelo prestador, como documentos, taxas, consultas e garantias necessárias exigidas para liberação do veículo. Eventual negativa, por culpa do associado participante, não transfere qualquer ônus à Associação que cumpriu sua obrigação de providenciar a disponibilização do benefício;
7.5 – Não será objeto do Programa de Benefício Veículo Reserva:
8 – Sem prejuízo da qualidade do serviço, a associação se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do benefício, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;
9 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas de locação de veículo ao Associado participante;
10 – Para todos os efeitos legais, aplicam-se por analogia todas as normas do Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM), que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
11 – O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
ANEXO VI
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – FURTO E ROUBO (PFR)
1 – O Programa Furto e Roubo (PFR) da PROTERLINK tem como objetivo primordial prestar serviços de MONITORAMENTO contra roubo ou furto a distância através do rastreamento do veículo e do trabalho das equipes de busca que serão ativadas nos eventos de roubo ou furto, sendo certo que, o MONITORAMENTO não é, não equivale e não se confunde com qualquer obrigação de resultado, especialmente na obrigação de recuperação total ou parcial do veículo protegido, ou de suas partes ou acessórios, ou ainda, bens deixados dentro do veículo;
1.1 – O Programa Furto e Roubo (PFR) da PROTERLINK NÃO DEVE SER CONFUNDIDO EM HIPÓTESE ALGUMA COM SEGURO, TRATANDO-SE DE UM PLANO DE SOCORRO MÚTUO ENTRE OS SEUS ASSOCIADO PARTICIPANTES PARA RATEIO DE DESPESAS DESTA NATUREZA (FURTO E ROUBO). Em razão de não se tratar de seguro, não há emissão de apólice, sendo regida exclusivamente pelo estatuto e por este Regulamento.
1.2 – O Programa Furto e Roubo (PFR) da PROTERLINK não se confunde com o PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM), pois não conta com cobertura completa, uma vez que é exclusiva para associados que optam por aderir estritamente ao Programa Furto e Roubo (PFR). Dessa forma, os regulamentos do PFR E PPVM não se comunicam quanto às coberturas.
1.3 – Para Programa Furto e Roubo (PFR) o associado participante deve estar devidamente filiado a PROTERLINK e, voluntariamente, indicar seu interesse na participação do referido programa, através da adesão ao benefício. Ao aderir voluntariamente ao programa, o associado participante se compromete a contribuir com as cotas necessárias referentes às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de assistência de eventos danosos já ocorridos através de rateio de despesas.
1.4 – Ao aderir ao Programa Furto e Roubo (PFR), o associado participante outorga à PROTERLINK poderes especiais para, em caso de furto ou roubo do (s) veículo (s) monitorado (s), proceder aos atos necessários junto às autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, bem como promover a contratação de outras empresas especializadas com o fim de otimizar as possibilidades de recuperação do bem;
1.5 – O plano adquirido não é e não engloba qualquer tipo de gerenciamento de risco, não resultando em responsabilidade da PROTERLINK as consequências de qualquer natureza advindas do sequestro de pessoas ou do roubo/furto de cargas, roubo/furto de partes ou acessórios dos veículos, incluindo o próprio dispositivo rastreador, que pode ser danificado ou subtraído do veículo, ou ainda, danos materiais decorrentes de colisões, como por exemplo, mas não se limitando a fugas, quando da ocorrência de roubo ou furto do veículo monitorado.
1.6 – O processamento eletrônico, mecânico ou humano das obrigações da PROTERLINK, nos eventos de furto ou roubo previstos neste programa, somente serão realizados mediante o acionamento da Central de Rastreamento (0800 942 1400) da PROTERLINK pelo associado participante;
1.7 – Aplica-se ao presente regulamento as cláusulas constantes DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM) com relação à: adesão ao programa, desligamento, inadimplência e perda de direitos, obrigações do associado participante, rateio dos prejuízos, e em tudo o que for omisso esse regulamento e que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
DO RASTREAMENTO
2 – A PROTERLINK exige para todos os veículos a instalação de equipamentos rastreadores/bloqueadores, e sua contínua manutenção em perfeito estado de funcionamento por parte do associado participante, devendo baixar o aplicativo correspondente e ativar o alerta de ignição.
2.1 – O benefício somente será ativado após a instalação do equipamento, e será automaticamente suspenso caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento, independentemente de qualquer aviso.
2.2 – A associação colocará à disposição do associado participante empresa de rastreadores conforme melhor lhe atender e a taxa de monitoramento do veículo deverá ser paga pelo associado participante conforme termo de adesão próprio, sendo certo que o associado participante também poderá escolher outra empresa de rastreamento, desde que os equipamentos desta estejam de acordo com o padrão indicado pela associação no ato da adesão ao Programa, caso em que a empresa deverá ser homologada previamente pela PROTERLINK.
2.3 – Caso o associado participante opte por outra empresa de rastreamento que não seja previamente homologada pela PROTERLINK, o mesmo deverá antes homologar a empresa e caso esta seja aceita, deve ainda disponibilizar à PROTERLINK login e senha de acesso ao sistema atualizado.
2.4 – A responsabilidade da fiscalização de funcionamento e manutenção do equipamento é de inteira responsabilidade do associado participante. Se, porventura, na data do evento o equipamento estiver sem funcionamento e não tenha havido qualquer solicitação de manutenção pelo associado participante, não haverá direito ao benefício aderido.
2.5 – Nos casos em que o associado participante opte por outra empresa de rastreamento que não a indicada pela PROTERLINK, o pedido de solicitação de manutenção do aparelho deve ser realizado diretamente pelo associado participante àquela empresa, de tudo dando ciência à PROTERLINK, ficando suspenso o benefício de despesas reparáveis e irreparáveis até a regularização do funcionamento, não se responsabilizando a PROTERLINK por qualquer evento ocorrido.
2.6 – Se, por ventura, o associado participante tiver optado por empresa de rastreador indicada pela PROTERLINK e, instado a realizar manutenções programadas e necessárias, não aceitar a fazê-lo ou desmarcar ou ainda, deixar de atender o técnico no dia e hora designados, a proteção do Programa será automaticamente suspensa até que se realize a manutenção destacada.
2.7 – O mesmo ocorrerá nos casos em que seja solicitada a realização de manutenção pela PROTERLINK por se constatar que o equipamento não está funcionando, ainda que venha a se constatar que terceiro retirou o equipamento – ainda que sem anuência do associado participante –, operando-se as mesmas responsabilidades da cláusula anterior, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da retirada do rastreador sem autorização e devolução, conforme termo de adesão próprio.
2.8 – A falta de comunicação por parte do associado participante acerca do defeito no dispositivo impede que possa imediatamente prestar SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM A SUBSTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO DEFEITUOSO POR OUTRO EM PERFEITO ESTADO pela empresa escolhida, e ocorrendo o FURTO OU O ROUBO DO VEÍCULO monitorado não poderá o associado participante exigir da PROTERLINK qualquer tipo de indenização fundada no descumprimento do presente programa de furto ou roubo.
2.9 – O associado participante autoriza expressamente e de forma clara e inequívoca à PROTERLINK, a gravar todas as conversas telefônicas que mantiver com a Central 24 horas, com o objetivo de dirimir possíveis dúvidas que possam ocorrer quanto aos procedimentos adotados.
2.10 – CASO O VEÍCULO SEJA FURTADO OU ROUBADO, ANTES DE CONCRETIZADA A INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO NO VEÍCULO DO ASSOCIADO PARTICIPANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BENEFÍCIO/ RESSARCIMENTO, NÃO HAVENDO QUALQUER RESPONSABILIDADE DA PROTERLINK.
DO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO DE FURTO E ROUBO
3 – O benefício de ressarcimento integral do Programa Furto e Roubo PFR se aplica exclusivamente a Roubo ou Furto nos quais não se encontre o veículo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do evento à PROTERLINK.
3.1 – Caso o veículo seja encontrado no prazo acima, ainda que danificado (danos que lhe causem perda total ou parcial), não se aplica o benefício do Programa e não há pagamento de qualquer indenização ou reparo.
3.2 – O Programa Furto e Roubo PFR não se estende a qualquer outro tipo de crime (como por exemplo, mas não se limitando a estes, o estelionato e apropriação indébita).
3.3 – O ressarcimento se converterá em obrigação somente se cumpridos pelo associado participante os deveres previstos no PFR. O descumprimento de qualquer obrigação por parte do associado participante configura sua culpa e exonera a PROTERLINK do dever de ressarcimento;
3.4 – Em caso de ressarcimento integral dos veículos objeto dos benefícios, a PROTERLINK providenciará o ressarcimento em 30 (trinta) dias, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia após a comunicação do roubo ou furto, observada a ressalva da cláusula 3.9.
3.6 – Em caso de ressarcimento integral, a PROTERLINK poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com os critérios definidos pela Diretoria.
3.7 – O ressarcimento integral se dará com base na tabela FIPE, considerada na data do fato, conforme Boletim de Ocorrência, respeitando-se o limite máximo de ressarcimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para todos os veículos automotores. Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex.: 2020/2021), a avaliação será feita considerando o ano de fabricação.
3.8 – Nos casos em que o veículo cadastrado tenha tido passagem por leilão, chassi remarcado ou não for possível identificar o número do chassi, o associado participante deve comunicar à PROTERLINK no ato da adesão ao programa, sendo certo que nesses casos serão pagos 70% (setenta por cento) do valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, de acordo com o ano de fabricação do veículo, vigente a época do evento furto ou roubo. Se o veículo for blindado, a PROTERLINK não se responsabiliza pelo pagamento da blindagem ou qualquer outro acessório.
3.9 – O prazo para ressarcimento integral será interrompido a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, em caso de realização de sindicância e também no caso em que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do furto e/ou do roubo, bem ainda, atrasos decorrentes de obrigações do associado participante constantes nesse regulamento. Em havendo mais de uma dessas ocorrências, o prazo voltará a contar a partir do encerramento da última delas.
3.10 – Não constatada a recuperação do veículo no prazo de 30 dias, com o ressarcimento integral previsto na cláusula 3, o Programa Furto e Roubo PFR se converterá em contrato de compra e venda, vinculando o associado participante e a PROTERLINK que passam a ser, a partir de então, vendedor e comprador, respectivamente, uma vez que a PROTERLINK poderá dar continuidade às buscas pelo veículo no estado em que se encontrar, tratando-se de real proprietária do bem;
3.11 – Veículos penhorados ou que sejam objeto de busca e apreensão não serão aceitos pela PROTERLINK.
3.12 – A PROTERLINK reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) ou perícia técnica a fim de levantar eventuais fraudes ou irregularidades. Caso seja contratada, o associado participante deverá colaborar de todas as formas com a condução da investigação, sob pena de ter seu ressarcimento negado.
3.13 – CONSTATADO INDÍCIOS DE FRAUDE OU PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS POR CULPA DO ASSOCIADO PARTICIPANTE NA PERDA DO VEÍCULO MONITORADO, OU VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO PLANO DE FURTO OU ROUBO, O PACTO ADJETO DE PROMESSA DE COMPRA SOBRE DOCUMENTOS PERDERÁ SUA EFICÁCIA, DESOBRIGANDO A PROTERLINK DE QUALQUER RESSARCIMENTO.
3.14 – Em caso de veículos cadastrados no PFR ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos “A”, “B” e “C” abaixo, respeitando-se o limite máximo de ressarcimento:
4 – O BENEFÍCIO DE FURTO E ROUBO NÃO SE APLICAM NOS SEGUINTES CASOS:
1) Responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos patrimoniais, danos materiais, pessoais, corporais, estéticos e morais; sejam ao associado participante, condutor, ocupantes do veículo ou terceiros;
2) Furto/Roubou ocorridos com veículos nos quais o condutor esteja dirigindo sem possuir carteira de habilitação ou esteja com a mesma suspensa ou vencida, ou não tenha habilitação adequada conforme categoria do veículo;
3) Furto/Roubo de veículo não esteja em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, não haverá qualquer direito aos benefícios oferecidos pela PROTERLINK, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
4) Negligência do associado participante, condutor, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na obrigação de adoção de todos os meios razoáveis para evitar o furto/roubo ou tomar medidas para recuperação do bem; Indenização pela depreciação do veículo ou danos relativos à desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, classificação de monta, em caso de recuperação do veículo;
5) Danos emergentes;
6) Lucros cessantes, danos morais, materiais e danos emergentes direta ou indiretamente decorrentes do furto/roubo
7) Gastos decorrentes da regularização do veículo, tais como laudo de inspeção veicular, taxas, recolhimento, diárias de pátio, entre outros;
8) Furto/Roubo ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego;
9) XXVII. Furto/Roubo ou danos à carga transportada;
10) XXVIII. Furto/Roubo ocorridos com o veículo fora do território nacional;
11) XXX. Multas impostas ao associado participante e despesas de qualquer natureza, inclusive honorários advocatícios e custas relativas a ações e processos cíveis e/ou criminais;
12) Furto/Roubo ocasionados por ato de imprudência do associado participante ou condutor;
13) XXXVII. Furto/Roubo em que haja comprovação de fraude, após realização de sindicância ou conclusão de inquérito policial;
14) XXXVIII. Danos ocasionados por atos delituosos configurados como estelionato, apropriação indébita, extorsão, roubo e furto ocorrido mediante fraude, além de outras práticas delituosas;
15) XXXIX. Furto/Roubo no caso de danos ocorridos a veículos que possuam exigência de serem equipados com rastreador/antifurto, caso o equipamento não esteja instalado e em perfeito funcionamento, conforme cláusula 2.12 e seguintes do Regulamento do PPVM;
16) XLI. Furto/Roubo ocorrido com condutor estrangeiro sem regularização da CNH em território nacional.
4.1 – A PROTERLINK não é responsável por dano, violação, furto ou roubo de partes ou acessórios do veículo, bem como, por objetos deixados dentro do mesmo, pois o plano de roubo e furto não se destina e não pode atingir este fim, objetivando apenas ofertar um desestímulo à ação criminosa. O monitoramento à distância não tem fim investigatório ou ressarcitório, não sendo, portanto, capaz de impedir o furto ou roubo de objetos móveis ou semoventes deixados dentro do veículo, ou a subtração de suas próprias partes, peças, componentes ou acessórios, nem é capaz de impedir que o veículo seja envolvido em colisões ou acidentes, não estando estes eventos protegidos ou cobertos por qualquer garantia, sendo único e exclusivo apenas para furto e roubo.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ACIONAMENTO DO PROGRAMA
5 – Ajustada a venda sobre documentos do veículo o ASSOCIADO PARTICIPANTE, ora vendedor, deverá comparecer na sede da PROTERLINK, em posso dos seguintes documentos:
A – Boletim de Ocorrência;
B – Comunicado fornecido pela PROTERLINK, escrito de próprio punho pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE ou motorista do veículo no momento do furto ou roubo, narrando o fato ocorrido;
C – Original do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) (“documento de porte obrigatório”), REGULARIZADO, apto a permitir transferência da propriedade, sem qualquer ressalva ou pendência financeira;
D – Documento Único de Transferência (“DUT”) assinado pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE OU proprietário do veículo, com firma reconhecida por verdadeira, transferindo a propriedade do veículo para a PROTERLINK ou para quem essa indicar;
E – Na falta do DUT: original da Declaração de Extravio do DUT, endereçada ao órgão de trânsito competente, com firma reconhecida por verdadeira/autêntica, bem como, procuração pública outorgada pelo proprietário do veículo à PROTERLINK, com poderes específicos para, em nome do outorgante, comparecer aos órgãos de trânsito ou a qualquer outra repartição pública ou particular para regularizar a condição do veículo, com prazo de validade indeterminado;
F.1 Caso o DUT esteja preenchido em nome de pessoa diversa do ASSOCIADO PARTICIPANTE e da PROTERLINK: Procuração Pública outorgada por referida pessoa à PROTERLINK, com poderes específicos para agir junto aos órgãos de trânsito ou qualquer outra repartição pública ou particular para poder regularizar os documentos do veículo no caso de sua futura recuperação e transferência;
G – Demonstrativo de negativa de Débitos perante os órgãos de trânsito competentes até a data do furto/roubo (por meio da emissão de certidão oficial, sendo inaceitável a mera impressão de consulta pela internet), bem como Termo de Responsabilidade por Multas, com firma reconhecida;
H – Comprovante de pagamento do IPVA referente ao ano em exercício (independente da data do furto/roubo), bem como do ano anterior, caso não seja apresentada certidão de negativa de débitos expedida pelo Agente arrecadador do referido tributo;
I – No caso de veículos adquiridos pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE e/ou pelo proprietário por meio de financiamento, documento comprovando a quitação do referido contrato de financiamento, com firma reconhecida, ou Carta de Débito, quando não estiver quitado, para que a PROTERLINK avalie a possibilidade de antecipar o valor devido ao agente financeiro;
I.1 – Caso o valor devido pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE seja menor que o crédito que tem a receber, a diferença a maior lhe será paga após a finalização da avença; caso o valor devido pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE seja maior que o crédito, este deverá integralizar a parte faltante, e, sem que isso ocorra, o capital ficará reservado com a PROTERLINK até que o ASSOCIADO PARTICIPANTE liquide com sua parte;
J – Chave original e reserva do veículo em caso de furto, ou chave reserva, em caso de roubo;
K – Cópia do RG e CPF/MF e da CNH do ASSOCIADO PARTICIPANTE e do condutor na data do furto ou roubo;
L – Certidão de não localização do veículo expedida pelo órgão de trânsito competente ou pela polícia civil.
M – Comunicado de Furto/Roubo no Detran e órgão competente
Parágrafo Único – É obrigatória a regularização dos documentos do veículo pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE, pois somente assim, os mesmos serão recebidos pela PROTERLINK que, por sua vez, em razão do pacto, adquirirá os direitos deles decorrentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
6 – O ASSOCIADO PARTICIPANTE declara ter sido informado pela PROTERLINK quanto à forma e condições de utilização do PFR, bem como declara que tomou conhecimento prévio do inteiro teor deste instrumento, estando de acordo com todas as regras nele contidas.
7 – Aplica-se, no que for omisso esse regulamento, o regulamento interno do associado participante e Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM) em todos os seus aspectos.
8 – Fica eleita a comarca onde estiver localizada a sede da PROTERLINK para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PFR, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
ANEXO VII – INFORMAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA:
PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA INDIVIDUAL DO ASSOCIADO PARTICIPANTE EM CASO DE ACIONAMENTO
Os valores da participação obrigatória poderão, posteriormente, ser ajustados de acordo com os melhores interesses do grupo. Ocorrendo alteração, os associados serão comunicados e informados sobre a data a partir da qual entrará em vigor os novos valores.
“VEÍCULOS ADERENTES AOS PLANO OURO E DIAMANTE”
1 – Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPVM, o associado participante responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes conforme cláusulas abaixo, inclusive em caso de PT (perda total).
1.1 – Veículos de uso particular: Com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.2 – Veículos especiais: veículos de uso Comercial, Aluguel, Uber, Táxi ou Fretamento, Veículos de Diesel / Vans / Caminhonetes / SUV / Furgões / Veículos importados: Com a importância de 6,0% (seis por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.3 – Em caso de furto ou roubo com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE).
1.4 – Em caso de abertura de evento somente para reparo de veículo envolvido (RVE), o associado participante não participará dos custos decorrentes através da cota de participação individual.
1.5 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da autorização dos reparos. Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da participação do associado participante. No caso de ressarcimento integral (furto ou roubo), o valor da participação deverá ser descontado quando do ressarcimento.
“VEÍCULOS ADERENTES AO PLANO ECONÔMICO”
1 – Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPVM, o associado participante responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes conforme cláusulas abaixo, inclusive em caso de PT (perda total).
1.1 – Veículos de uso particular: Com a importância de 6% (seis por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.2 Veículos especiais: veículos de uso Comercial, Aluguel, Uber, Táxi ou Fretamento, Veículos de Diesel / Vans / Caminhonetes / SUV / Furgões/ Veículos importados: Com a importância de 8,0% (oito por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.3 – Em caso de furto ou roubo com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE).
1.4 – Em caso de abertura de evento somente para reparo de veículo envolvido (RVE), o associado participante deverá participar com a contribuição de 2% (dois por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE).
1.5 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da autorização dos reparos. Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da participação do associado participante. No caso de ressarcimento integral (Furto ou Roubo), o valor da participação deverá ser descontado quando do ressarcimento.
“MOTOCICLETAS ADERENTES AOS PLANO OURO E DIAMANTE”
1 – Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPVM, o associado participante responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes conforme cláusulas abaixo, inclusive em caso de PT (perda total).
1.1 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), participará com
a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.2 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo)
até R$ 8.000,00(oito mil reais), participará com a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.3 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$
12.000,00 (doze mil reais), e sua cilindrada não ultrapasse 249 cc, participará com a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além de sua mensalidade devida.
1.4 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$
12.000,00 (doze mil reais), e sua cilindrada seja igual ou acima de 250 cc, participará com a importância de R$ 990,00
(novecentos e noventa reais), além de sua mensalidade devida.
1.5 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), independente da sua cilindrada, participará com a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.6 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independente da sua cilindrada, participará com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), além de sua mensalidade devida.
1.7 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja acima de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo), participará com a importância de 10% (dez por cento) do valor da sua motocicleta (tabela FIPE), independente da sua cilindrada, não podendo este ser inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.8 – Para motocicletas especiais participará com a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), independente da tabela FIPE, além de sua mensalidade devida.
1.9 – Em caso de furto ou roubo com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE).
1.10 – Em caso de abertura de evento somente para reparo de veículo envolvido (RVE), o associado participante não participará dos custos decorrentes através da cota de participação individual.
2.0 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da autorização dos reparos. Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da participação do associado participante. No caso de ressarcimento integral (Furto ou Roubo), o valor da participação deverá ser descontado quando do ressarcimento.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA (PPVM) PROTERLINK |
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
REGULAMENTO DO ASSOCIADO PARTICIPANTE
1 – A PROTERLINK é uma associação civil sem fins lucrativos, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, organizada no formato de grupo de proteção patrimonial mutualista em razão da reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas para fins comuns e tem como objetivo promover e desenvolver programas de consumo colaborativo de serviços e bens, incluindo compras coletivas e ações de economia solidária, bem como a formação de grupos compostos exclusivamente para realizar operações de proteção patrimonial mutualista, com o objetivo de garantir os interesses patrimoniais desses grupos contra riscos previamente definidos, repartidos entre seus participantes por meio de rateio mutualista, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 213/2025.
1.1 – A assistência mútua se torna possível por meio de repartição dos valores empreendidos entre os associados participantes de prejuízos individualmente suportados, denominado rateio de despesas.
1.2 – Na medida das necessidades dos associados participantes, a Associação poderá colocar novos benefícios à disposição destes que deverão voluntariamente aderir a cada benefício de acordo com a sua própria vontade e interesse, segundo regulamentos próprios. O associado participante poderá alterar os benefícios à sua disposição a qualquer tempo, entretanto, em caso de alterações estas passarão a valer após 30 dias da solicitação.
1.3 – O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de endereço e demais documentos que se fizerem necessários. A admissão do associado participante ao grupo de proteção patrimonial mutualista dependerá das regras constantes no Estatuto Social e do consentimento e livre estipulação da Diretoria.
1.4 – A eliminação do associado participante do grupo de proteção patrimonial mutualista obedecerá ao disposto no Estatuto Social da PROTERLINK, cabendo à Diretoria ratificá-la, sendo resguardado o direito de defesa e/ou recurso, que deverá ser entregue presencialmente na sede
da Associação no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a partir da notificação ao associado participante.
1.5 – A exclusão dos benefícios ao associado participante poderá ocorrer segundo critérios próprios a qualquer tempo, nesses casos, o associado participante poderá manter-se afiliado sem gozar dos benefícios excluídos ou optar por sua retirada do grupo de proteção patrimonial mutualista.
1.6 – O associado participante poderá desligar-se da associação a qualquer tempo, desde que encaminhe por escrito o pedido de desligamento e quite todos os débitos existentes, sob pena de serem exigidos com os acréscimos legais pelos meios legais e processuais cabíveis.
1.7 – É obrigação de todo participante pagar os valores referentes ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo, taxa de administração devida à administradora e outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista, conforme previsto no contrato de participação e no estatuto social.
1.8 – Para custeio da estrutura de atendimento e permanência da atividade, será cobrada uma taxa administrativa do associado participante, conforme adesão aos benefícios disponíveis.
1.9 – Leia atentamente os regulamentos abaixo, referentes aos benefícios atualmente oferecidos, sem exclusão de outros que possam vir a beneficiar os associados participantes, mediante regulamentos específicos, sendo certo que conforme a adesão a cada um deles, o associado participante se compromete com todos os termos e cláusulas descritos nesses regulamentos.
1.10 – O presente regulamento será fornecido ao associado participante no ato da admissão com o seu “de acordo”, bem como, estará disponível em nosso site na área própria do associado participante para consulta.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
1 – A PROTERLINK NÃO É UMA SEGURADORA, mas sim uma ASSOCIAÇÃO civil dotada de personalidade jurídica, não devendo ser tratada em hipótese alguma como uma sociedade empresária, consideradas as peculiaridades do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM) que se trata de um plano de socorro mútuo entre os associado participantes, benefício colocado à disposição dos associado participantes, especialmente no que tange ao rateio das despesas certas e ocorridas com eventos entre os associado participantes e a completa ausência de finalidade lucrativa.
1.1 – Em razão de não se tratar de empresa seguradora, não há emissão de apólice, sendo regida exclusivamente pelo contrato de participação por adesão, por este Regulamento e por seu estatuto.
1.2 – O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM) da PROTERLINK tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos automóveis de seus associados participantes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e acobertados pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo e cursos pertinentes às normas de segurança no trânsito, dentre outras medidas preventivas.
1.3 – Para participar do PPVM o associado participante deve estar devidamente filiado a PROTERLINK e, voluntariamente, indicar seu interesse na participação do referido programa com direitos e obrigações, através do contrato de participação por adesão ao benefício. Ao aderir voluntariamente ao programa, o associado participante se compromete a contribuir com as cotas necessárias referentes às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de assistência de eventos danosos já ocorridos através de rateio de despesas, além das demais verbas já descritas nesse programa nas clausulas 1.7 e 2.4.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
2 – Para aderir ao PPVM da PROTERLINK, o associado participante deverá encaminhar à Diretoria os seguintes documentos, além de pagar a taxa de adesão e taxa de vistoria, submetendo seu veículo à aprovação desta:
– Termo de participação por adesão em modelo próprio;
– CNH (carteira nacional de habilitação) atualizada e dentro do período de vigência;
– CRV do veículo, ou nota fiscal em caso de veículo Zero Km;
– Cartão de CNPJ e Contrato Social / Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica;
– Comprovante de endereço atualizado;
– Inspeção com fotos, realizada por profissional credenciado à PROTERLINK ou através do aplicativo de auto vistoria.
2.1 – Os benefícios do PPVM para cada veículo cadastrado do associado participante = têm início após 48 horas da realização da vistoria do veículo (a ser realizada pela PROTERLINK ou profissional credenciado a ela ou através do aplicativo de auto vistoria) e do pagamento da taxa de adesão (sendo necessários ambos para proteção), observadas as ressalvas das Cláusulas 2.3 e 2.12 e seguintes, sendo os documentos e fotos da vistoria arquivados juntamente com os documentos do associado participante.
2.2 – No ato da adesão, a PROTERLINK não efetua nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, nem da proveniência de leilão, remarcação de chassi ou existência de classificação de dano (pequena, média e grande monta) nos registros do Detran, ou ainda de veículo sinistrado, sendo esta de inteira e exclusiva responsabilidade do associado participante.
2.3 – Poderá haver adiamento da vistoria dos veículos 0km por até 10 (dez) dias, desde que este esteja no pátio da concessionária ou revenda, e haja autorização da diretoria da PROTERLINK. Após esse período a proteção estará suspensa até que seja feita a vistoria.
2.4 – Após a aceitação da adesão ao PPVM, os associado participantes passarão a pagar a mensalidade através de boleto bancário (ou outra forma que venha a ser estabelecida), por cada veículo cadastrado, que é constituída pelo custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo, taxa de administração devida à administradora e outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista, nos termos do contrato de participação, deste regulamento e do Estatuto. O boleto bancário terá vencimento no mês posterior à utilização do benefício, na data escolhida pelo associado participante no ato da adesão ao programa (dias 10, 15 ou 20).
2.5 – Após o boleto ser gerado, além do envio ao associado participante através das plataformas digitais, ficará disponível no site oficial e no aplicativo da PROTERLINK, ou em qualquer regional física. Caso não ocorra o pagamento em até 05 (cinco) dias, a segunda via deverá ser solicitada conforme cláusula 3 e seguintes.
2.6 – Cumpre ao associado participante reclamar o boleto, na hipótese de não recebimento até o dia de vencimento. O associado participante poderá retirar o boleto: i) pelo site ou aplicativo – PROTERLINK; ii) solicitação telefônica pelo número – (31) 3191-9090 iii) na sede ou regionais físicas, onde os endereços estarão disponíveis no site acima citado iv). solicitação, por e-mail, SMS, WhatsApp-. Em razão disto, o não recebimento do boleto não justifica inadimplência.
2.7 – Caso o associado participante faça a opção de aderir ao PPVM, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA de outra associação ou em uma seguradora, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.
2.8 – Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PPVM, desde que o adquirente seja associado participante e se filie ao programa, mediante pagamento de taxa de adesão e nova vistoria. Caso o proponente não seja associado participante, deverá propor sua admissão ao quadro de associado participantes da PROTERLINK. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da PROTERLINK.
2.9 – Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PPVM, mediante o pagamento de taxa de vistoria, sendo certo que o veículo deve estar dentro dos critérios de aceitação do PPVM. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da PROTERLINK.
2.10 – A Proposta de adesão ao PPVM poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do seu recebimento, mediante livre apreciação da Diretoria da PROTERLINK. Na hipótese de recusa, o valor da taxa de adesão será ressarcido.
2.11 – A diretoria da PROTERLINK se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer veículo ao PPVM, caso o mesmo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho, entre outros motivos.
2.12 – A PROTERLINK exige para todos os veículos associado participantes, incluindo Vans, Caminhonetes e SUVs, com valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e motocicletas com valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a instalação de equipamentos rastreadores, ou a depender do veículo, airtag ou aparelho de sistema antifurto, e sua contínua manutenção em perfeito estado de funcionamento por parte do associado participante, devendo baixar o aplicativo correspondente e ativar o alerta de ignição, para os sistemas disponíveis.
2.13 – Os benefícios do PPVM, para os veículos citados na cláusula 2.12, somente serão ativadas após a instalação do equipamento de rastreamento, ou a depender do veículo, airtag ou aparelho de sistema antifurto, em qualquer hipótese.
2.14 – A associação colocará à disposição do associado participante empresa de rastreamento e monitoramento conforme melhor lhe atender e a taxa de monitoramento do veículo deverá ser paga – conforme termo de adesão próprio, sendo certo que o associado participante também poderá escolher outra empresa de rastreamento, desde que os equipamentos desta estejam de acordo com o padrão indicado pela associação no ato da adesão ao PPVM, caso em que a empresa deverá ser homologada previamente pela PROTERLINK.
2.15 – Caso o associado participante opte por outra empresa de rastreamento ou o veículo conte com sistema de rastreamento de fábrica, que não sejam previamente homologados pela PROTERLINK, o mesmo deverá antes homologar a empresa e caso essa seja aceita, deve ainda disponibilizar à PROTERLINK login e senha de acesso ao sistema atualizado.
2.16 – A responsabilidade da fiscalização de funcionamento e manutenção do equipamento é de inteira responsabilidade do associado participante. Se, porventura, na data do evento o equipamento estiver sem funcionamento e não tenha havido qualquer solicitação de manutenção pelo associado participante, não haverá direito aos benefícios contratados para os casos de despesas reparáveis e irreparáveis oriundas de furto e roubo.
2.17 – Nos casos em que o associado participante opte por outra empresa de rastreamento que não a indicada pela PROTERLINK, o pedido de solicitação de manutenção do aparelho deve ser realizado diretamente pelo associado participante àquela empresa, de tudo dando ciência à PROTERLINK, ficando suspenso todos os benefícios de despesas reparáveis e irreparáveis, inclusive de assistência 24 horas, até a regularização do funcionamento, não se responsabilizando a PROTERLINK por qualquer evento danoso.
2.18 – Se, por ventura, o associado participante tiver optado por empresa de rastreador indicada pela PROTERLINK e, instado a realizar manutenções programadas e necessárias, não aceitar a fazê-lo ou desmarcar ou ainda, deixar de atender o técnico no dia e hora designados, a proteção do PPVM será automaticamente suspensa, não havendo direito aos benefícios contratados para os casos de despesas reparáveis e irreparáveis oriundas de furto e roubo, até que se realize a manutenção destacada.
2.19 – O mesmo ocorrerá nos casos em que seja solicitada a realização de manutenção pela PROTERLINK por se constatar que o equipamento não está funcionando, ainda que venha a se constatar que terceiro retirou o equipamento – mesmo sem anuência do associado participante –, operando-se as mesmas responsabilidades da cláusula anterior, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da retirada do rastreador sem autorização e devolução, conforme termo de adesão próprio.
DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
3 – O associado participante que desejar se desligar do PPVM deverá estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao PPVM e requerer o cancelamento por escrito à diretoria da PROTERLINK com as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento. A partir da data do requerimento de desligamento, o associado participante não contará com quaisquer benefícios do PPVM.
3.1 – O associado participante tem ciência, conforme cláusula 2.4, que o vencimento do boleto se dá no mês posterior à utilização do benefício, em razão disso, o pedido de desligamento deverá ser realizado até 5 dias após o vencimento do último boleto para que não haja cobranças adicionais, após o 6º dia do vencimento do último boleto, haverá cobrança proporcional até a data do cancelamento. Nesse caso, por ainda não haver fechamento do rateio, o valor de rateio será aquele correspondente à média de rateio dos três últimos meses.
3.2 – Caso se desligue do PPVM, o associado participante voltará a pagar somente a contribuição associativa, nos termos do estatuto da PROTERLINK, caso opte por continuar associado participante.
3.3 – A Diretoria da PROTERLINK poderá ainda proceder à eliminação do PPVM de qualquer um dos associados participantes a qualquer tempo, a critério da Diretoria, nos termos deste Regulamento.
3.4 – Referido desligamento não trará qualquer prejuízo ao associado participante, uma vez que, nos termos da cláusula 2.4, o vencimento do boleto se dá no mês posterior à utilização do benefício, sendo que o desligamento em questão ocorrerá quando do recebimento da comunicação.
3.5 – Caso o associado participante seja comunicado da sua exclusão da base do PPVM da PROTERLINK, este não terá mais direito a proteção veicular, não devendo pagar mais nenhum dos boletos A VENCER NOS MESES SEGUINTES que eventualmente tenha em seu poder, devendo descartá-los imediatamente.
3.5.1 – O associado participante excluído do PPVM poderá optar por permanecer com os benefícios do clube de desconto e do rastreador, devendo comunicar a intenção em até 5 (cinco) dias contados da ciência da exclusão, sob pena de perder todos os benefícios.
3.6 – A exclusão do associado participante do PPVM não o exime da responsabilidade pelo pagamento de seus débitos existentes, visto que a cobrança se trata sempre do rateio referente ao mês anterior, período em que o associado participante usufruiu dos benefícios do PPVM, inclusive porque o rateio de despesas do mês anterior foi efetuado considerando sua cota parte.
DA INADIMPLÊNCIA E PERDA DE DIREITOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
4 – O não pagamento do boleto mensal em até 05 (cinco) dias corridos a contar da data de vencimento determina a perda imediata de todos os benefícios oferecidos pelo PPVM da PROTERLINK. O prazo acima destacado é válido somente para o boleto mensal (original), não havendo referida flexibilidade para boletos de reativação, nos termos da cláusula 4.2.
4.1 – Não é válido comprovante de agendamento de pagamento, para evitar a perda dos benefícios no prazo acima, o pagamento deve ser efetivado dentro dos 05 (cinco) dias. Nos casos em que o prazo acima se encerre em dia não útil, por se tratar de benefício autorizado por liberalidade da associação, o associado participante deve se atentar e antecipar o pagamento.
4.2 – Para reativação dos benefícios do PPVM, em caso de atraso no pagamento acima descrito, deverá o associado participante solicitar uma nova guia de cobrança (acrescida das despesas legais e de nova vistoria) e providenciar a vistoria, seja ela em um dos pontos autorizados, ou através da visita de um profissional credenciado ou através do aplicativo de auto vistoria. O pagamento deve ser feito impreterivelmente até a data do vencimento do boleto. Após o pagamento e a realização da vistoria, os benefícios serão reativados depois de 48 horas.
4.3 – O SIMPLES PAGAMENTO DO BOLETO EM ABERTO NÃO REATIVA OS BENEFÍCIOS AUTOMATICAMENTE E NÃO EXIME O ASSOCIADO PARTICIPANTE DE SOLICITAR NOVA VISTORIA. A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS DUAS OBRIGAÇÕES CONJUNTAMENTE.
4.4 – Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o associado participante inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito. Neste caso, após a quitação dos débitos, fica ainda a sua reinclusão ao PPVM condicionada, além das formalidades da cláusula 4.2, também ao parecer favorável da Diretoria.
OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
5 – Os benefícios do PPVM e a repartição dos prejuízos se aplicam aos seguintes eventos:
5.1 – Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPVM da PROTERLINK, o associado participante deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a PROTERLINK e ao PPVM, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento e no estatuto social. Na ocorrência de quaisquer eventos cobertos pelos benefícios do PPVM, os boletos vincendos devem ser quitados integralmente dentro dos respectivos prazos de vencimento até a data do ressarcimento ou finalização do reparo do veículo.
5.2 – Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente habilitado (e com a habilitação válida e vigente), podendo ou não ser este o próprio associado participante.
5.3 – Serão incluídos no benefício apenas os acessórios atingidos nos eventos danosos, somente se presentes no veículo ao momento da inspeção inicial, e desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, kit multimídia, DVD, e acessórios em geral).
5.4 – Os benefícios do PPVM e a repartição dos prejuízos NÃO se aplicam aos seguintes eventos:
5.5 – O associado participante e os demais envolvidos terão o prazo de 30 (trinta) dias para acionar os benefícios do PPVM a contar da data do evento danoso, e não o fazendo dentro deste prazo não farão jus ao recebimento de qualquer benefício.
5.6 – Somente serão beneficiados os associados participantes cujos eventos constem do Boletim de Ocorrência e este tenha sido lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.
5.7 – Todos os envolvidos, a partir do pedido de abertura do evento, se submetem às regras do presente regulamento, uma vez que a abertura executa os benefícios e obrigações nele constantes.
5.8 – Para abertura de evento, todos os envolvidos devem passar previamente pela vistoria de evento definida pela PROTERLINK antes de realizar qualquer reparo no veículo, sob pena de ser negado eventual reparo.
5.9 – A PROTERLINK reserva o direito de realizar sindicância ou contratar perícia técnica a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventual ocorrência de fraudes ou irregularidades, ocasião em que o associado participante deverá colaborar de todas as formas com a condução da investigação, sob pena de ter seu benefício negado. A investigação terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado pelo período em que se fizer necessário, em casos em que depender de laudo, inquérito policial, perícia técnica e etc.
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPVM
6 – São obrigações do Associado participante, sob pena de perda dos benefícios do PPVM:
6.1 – Agir com lealdade e boa-fé com os demais associado participantes e com a PROTERLINK, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPVM, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
6.2 – Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria;
6.3 – Pagar em dia os valores das mensalidades devidas, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria. Cumpre ao associado participante reclamar o boleto, na hipótese de o mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento, nos termos da cláusula 1.9.
6.4 – Manter o veículo em bom estado de conservação;
6.5 – Dar imediato conhecimento a PROTERLINK, no prazo máximo de 24 horas, caso ocorram as condições abaixo:
6.6 – O associado participante deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos.
6.7 – Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros, providenciando a abertura de evento munido de todas as informações necessárias para identificar o terceiro, tais como fotos do acidente, nome do condutor, placa do veículo, telefone de contato, se possui seguro ou programa de proteção veicular, entre outras informações que possam identificá-lo, sob pena de negativa do processo de abertura de evento.
6.8 – Fornecer termo de sub-rogação, nos casos de acidente envolvendo terceiro causador, para que a PROTERLINK possa buscar ressarcimento, diminuindo-se os prejuízos a serem suportados no rateio pelos associados participantes, sob pena de negativa do processo de abertura de evento.
6.9 – Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste regulamento, o associado participante deve tomar as seguintes providências, sob pena de perda dos benefícios:
III. O Boletim de Ocorrência Virtual somente será aceito caso seja registrado no prazo máximo de 48h após a ocorrência do evento.
VII. Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.
VIII. comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, em uma das unidades da PROTERLINK, para lavrar termo de Comunicado de Evento com informações sobre o ocorrido, realizar vistoria do veículo e assinar termo de Sub-Rogação de Direitos.
X – Após a Abertura do Evento, o associado participante deverá apresentar o veículo em uma das oficinas credenciadas para realização de vistoria. Caso o veículo esteja impedido de locomover, por qualquer motivo, o processo de abertura do evento ficará suspenso até a devida apresentação para realização de vistoria.
6.10 – Nos casos de danos irreparáveis, furto ou roubo, o associado participante deve fornecer procuração registrada em cartório para que a PROTERLINK possa realizar os trâmites processuais perante os órgãos competentes, sendo de responsabilidade do associado participante todos os custos necessários.
6.11 – Nos casos de danos irreparáveis, em que seja detectada a ocorrência de perda total, a responsabilidade pela baixa do veículo é do associado participante que somente poderá ser ressarcido após tomar as providências para tanto e ocorra a efetiva baixa nos órgãos competentes.
6.12 – Nos casos de danos reparáveis, nos quais constem pequena, média ou grande monta nos registros do DETRAN ou Boletim de Ocorrência, a responsabilidade pela baixa de monta e laudo de reclassificação de monta são de inteira responsabilidade do associado participante, não havendo qualquer responsabilidade da PROTERLINK quanto às restrições impostas ao veículo.
6.13 – Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site, que são os instrumentos oficiais de comunicação da PROTERLINK com seu associado participante do PPVM. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados participantes através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.
6.14 – O processo de abertura de evento será automaticamente encerrado, após 45 dias contados da data da abertura, em caso de inércia do associado participante, seja pela ausência de pagamento da cota de participação, pela entrega de documentos solicitados ou por descumprimento de qualquer outra obrigação estipulada neste regulamento. Após o encerramento, o associado participante não fará jus a qualquer benefício decorrente da abertura de evento arquivada.
PARÂMETROS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM)
RESSARCIMENTO E REPARO
7 – Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPVM da PROTERLINK, o associado participante deve apresentar todos os documentos requeridos pela PROTERLINK, sendo que ressarcimento e reparo somente serão efetuados nos exatos termos do presente regulamento.
7.1 – A repartição dos prejuízos será limitada ao valor máximo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), independentemente do valor do veículo, para cada veículo cadastrado no PPVM. Este valor poderá ser revisto pela Diretoria, observando a tabela FIPE do mês da ocorrência do evento ou na ausência desta, excepcionalmente, o valor de mercado.
DO RESSARCIMENTO INTEGRAL
7.2 – A tabela FIPE (www.fipe.org.br) para base de ressarcimento, será considerada na data do fato, conforme Boletim de Ocorrência. Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex.: 2020/2021), a avaliação será feita considerando o ano de fabricação.
7.2.1 – Casos de redução do valor a ser ressarcido:
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que não for possível identificar a numeração do chassi adequadamente, necessitando o mesmo de remarcação, para fins de indenização integral, será considerado como se o veículo fosse remarcado, aplicando-se a depreciação do item “a” acima.
7.2.3 – Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, desde que conste o dano no Boletim de Ocorrência, a PROTERLINK pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro: Mediante análise da nota fiscal de compra dos mesmos: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor. Pneus sem nota fiscal serão considerados com mais de 6 (seis) meses de uso.
7.2.4 – Em caso de veículos cadastrados no PPVM ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE na data do evento, considerando ano/fabricação do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos “A”, “B” e “C” abaixo:
7.2.5 – Em caso de ressarcimento integral dos veículos objeto dos benefícios, a PROTERLINK tem em regra 90 (noventa) dias para ressarcir ao associado participante a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela PROTERLINK, observada a ressalva da cláusula 7.2.7.
7.2.6 – Em caso de ressarcimento integral, a PROTERLINK poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com os critérios definidos pela Diretoria.
7.2.7 – O prazo para ressarcimento integral será interrompido a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, em caso de realização de sindicância e também no caso em que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo, bem ainda, atrasos decorrentes de obrigações do associado participante constantes nesse regulamento. Em havendo mais de uma dessas ocorrências, o prazo voltará a contar a partir do encerramento da última delas.
7.2.8 – Haverá ressarcimento integral, em regra, quando o orçamento do montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, cabendo à Diretoria a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e garanta segurança ao veículo.
7.2.9 – Nos casos de danos irreparáveis ou mesmo de danos reparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão à PROTERLINK.
7.2.10 – Em caso de danos irreparáveis, o associado participante deverá providenciar a baixa do veículo junto aos órgãos competentes e somente então haverá o ressarcimento correspondente.
7.2.11 – Em caso de ressarcimento integral, caso o veículo seja alienado e haja saldo devedor, a PROTERLINK pagará o valor do ressarcimento integral correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao associado participante. A veracidade do boleto de quitação do financiamento é de inteira e exclusiva responsabilidade do associado participante, que deverá ser entregue ao setor de eventos presencialmente ou por e-mail.
7.2.12 – Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do ressarcimento a ser realizado, o pagamento ao credor somente será efetuado após o pagamento do remanescente por parte do associado participante, somente então o prazo constante da cláusula 7.2.5 terá início.
7.2.13 – Os ressarcimentos serão pagos em cheque nominal e cruzado, ou através de transferência bancária, sempre deduzindo a participação obrigatória do associado participante prevista na Cláusula 9 e seguintes ou 15 e seguintes, bem como eventuais débitos do veículo, tais como: multas, IPVA, licenciamento, boletos vincendos nos termos da clausula 5.1, entre outros.
7.2.14 – Em caso de ressarcimento integral, caso o salvado seja entregue sem itens obrigatórios do veículo, tais como: macaco, bateria, chave de roda, estepe, etc., haverá desconto no momento do ressarcimento, pelo valor de mercado do item. Caso o associado participante não disponha da chave reserva do veículo, será deduzido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no ato do ressarcimento.
7.2.15 – Em caso de ressarcimento integral, caso haja avarias previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do associado participante, tais avarias serão descontadas do valor a ser ressarcido. Em caso de reparo por conta do associado participante das avarias preexistentes anteriores à inspeção inicial, o associado participante deverá solicitar nova inspeção, mediante pagamento da taxa para tanto, para então garantir eventual ressarcimento sem descontos.
7.2.17 – Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado participante regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à PROTERLINK, somente então o prazo constante da cláusula 7.2.5 terá início.
7.2.18 – Quando o veículo do associado participante a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.
DOS DANOS REPARÁVEIS
7.3 – Caberá à Diretoria a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e garanta segurança para o associado participante.
7.3.1 – Em caso de danos reparáveis no qual a associação opte por indenizar integralmente o associado participante, o mesmo deverá providenciar todo o necessário para transferência do bem e somente então haverá o ressarcimento correspondente.
7.3.2 – Não haverá estipulação de prazo para entrega do veículo em caso de danos reparáveis, visto que a monta dos danos sofridos, a disponibilidade de oficinas e a disponibilidade de peças no mercado fogem ao controle da PROTERLINK.
7.3.3 – Em caso de roubo ou furto em que o veículo venha a ser encontrado antes de finalizado o prazo constante da cláusula 6.6 e haja dano reparável, a PROTERLINK providenciará os reparos do veículo, nos termos desse regulamento, não se aplicando ao caso o prazo da cláusula 7.2.5.
7.3.4 – Em caso de danos reparáveis, A PROTERLINK providenciará o conserto do veículo danificado em oficina previamente homologada e o associado participante terá um prazo de 07 (sete) dias após a entrega do veículo para apresentar quaisquer reclamações sobre o serviço. Não o fazendo, dará anuência tácita e quitação integral aos reparos decorrentes do evento.
7.3.5 – Somente serão reparados os danos que efetivamente constem do Boletim de Ocorrência.
7.3.6 – Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a PROTERLINK está autorizada a utilizar peças novas ou usadas, originais ou não, nacionais ou importadas, bem como providenciar recuperação/reparação de peças, garantindo-se a segurança e qualidade dos reparos no veículo. A análise quanto a possibilidade de recuperação/reparação das peças danificadas no evento é de competência exclusiva da PROTERLINK.
7.3.7 – Não é obrigatório que os reparos sejam realizados em concessionários autorizados da marca do veículo, devendo a PROTERLINK encaminhar o veículo para reparos em oficinas previamente homologadas que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade.
7.3.8 – Quando o veículo sofrer danos reparáveis, mas o associado participante se recusar a reparar o veículo em uma das oficinas homologadas pela PROTERLINK, poderá optar pela indenização dos danos reparáveis, entretanto, esta deverá ser feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição conforme orçamentos validados dos prestadores homologados da PROTERLINK.
7.3.9 – Nesses casos, o associado participante será o único e exclusivo responsável pela realização dos reparos, responsabilizando-se igualmente pela qualidade e segurança dos reparos que vier a fazer ou não, não podendo ser transferido quaisquer ônus para a PROTERLINK, devendo, para tanto, assinar termo de acordo, dando o evento por quitado, nada podendo reclamar após o recebimento da indenização acima destacada, em qualquer âmbito. O prazo para pagamento da indenização aqui prevista será de 30 dias, a contar da assinatura do termo de acordo.
7.3.10 – Na eventualidade de o associado participante escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela PROTERLINK, o valor do conserto total do veículo não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos validados pela PROTERLINK ou o menor dos 3 orçamentos a serem apresentados pelo associado participante (desde que em valores compatíveis com os orçamentos validados pela PROTERLINK), conforme determinação da Diretoria.
7.3.11 – Nos casos acima, sendo o conserto do veículo efetivado em oficina sugerida pelo associado participante e diversa das homologadas, o associado participante deverá assinar termo de responsabilidade e pagará a diferença do valor do conserto (caso exista), ficando única e exclusivamente responsável pela qualidade e segurança dos reparos.
7.3.12 – O associado participante deve realizar vistoria de evento e aguardar a anuência e aprovação da PROTERLINK para autorizar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os gastos que vierem a ser executados, sem benefício do rateio entre os associados participantes.
RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA
8 – O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA opera através do rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados participantes, dos veículos nele cadastrados, sem prejuízo das despesas descritas na cláusula 1.7 e 2.4.
8.1 – Os prejuízos auferidos pelos associados participantes do PPVM serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes do PPVM a partir do dia 21 (vinte e um) do mês anterior, devendo o valor do rateio juntamente com as demais despesas – todos constantes do boleto mensal -, ser pago até a data do vencimento, sob pena de perda de todos os benefícios.
8.2 – Tendo em vista que o rateio se refere a despesas certas decorrentes de eventos passados, aplica-se a cláusula 4 e seguintes, sob pena de enriquecimento sem causa do associado participante.
8.3 – A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os associados participantes do PPVM, obedecendo ao índice de rateio do veículo, de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA INDIVIDUAL DO ASSOCIADO PARTICIPANTE EM CASO DE ACIONAMENTO DO PPVM
9 – Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPVM com rateio dos prejuízos, o associado participante participará dos custos decorrentes através da cota de participação obrigatória individual nos termos do Anexo VII.
9.1 – A tabela FIPE (www.fipe.org.br) para base de danos irreparáveis, será considerada pelo ano fabricação do veículo, enquanto para base de danos reparáveis, será considerada pelo ano modelo, uma vez que as peças a serem substituídas ou reparadas deverão se dar conforme ano modelo do veículo.
9.2 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da abertura do evento. Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da participação do associado participante. No caso de ressarcimento integral, o valor da participação poderá ser descontado do valor do ressarcimento.
9.3 – No caso do segundo acionamento no período de 01 (um) ano, o segundo acionamento terá a incidência do valor da participação do associado participante em dobro. No caso de terceiro acionamento no período de 01 (um) ano, o valor será triplicado, e assim por diante.
9.4 – O valor ou percentual da cota de participação constará do Anexo VII que fará parte integrante do Contrato de Participação, entretanto, posteriormente poderá ser ajustado de acordo com os melhores interesses do grupo.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ACIONAMENTO DOS BENEFÍCIOS
10 – Caso o associado participante venha a sofrer danos no seu veículo cadastrado, a reparação do bem, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
10.1 – Em caso de danos reparáveis:
-Boletim de ocorrência (exceto boletim virtual, feito pela internet sem a participação da autoridade policial);
-Fotos do acidente;
-Print do Detran a respeito dos demais veículos envolvidos no acidente, em casos de envolvimento de terceiros;
-Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
-CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo);
-Termo de acionamento devidamente preenchido;
-Demais documentos que possam ser solicitados;
10.2 – Em caso de danos irreparáveis:
10.2.1 – Em se tratando de associado participante pessoa física:
-Carteira de Habilitação do associado participante;
-CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da PROTERLINK ou de quem essa indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
-CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
-Termo de acionamento devidamente preenchido;
-Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
-Fotos do acidente;
-Print do Detran a respeito dos demais veículos envolvidos no acidente, em casos de envolvimento de terceiros;
-Chaves do veículo;
-Certidão negativa de furto e multa do veículo;
-Procuração Pública;
-Demais documentos que possam ser solicitados;
10.2.2 – Em se tratando de associado participante pessoa jurídica:
-CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da PROTERLINK ou de quem essa indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
-CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório
-Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
-Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
-Fotos do acidente;
-Print do Detran a respeito dos demais veículos envolvidos no acidente, em casos de envolvimento de terceiros;
-Carteira de habilitação do condutor do veículo;
-Chaves do veículo;
-Certidão negativa de furto e multa do veículo;
-Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações;
-Nota fiscal de venda a PROTERLINK, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não necessitam emitir esta nota fiscal).
-Procuração Pública;
-Demais documentos que possam ser solicitados;
10.3 – Em caso de Ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto:
-Todos os documentos exigidos na cláusula 10.2.1 e 10.2.2, exceto nota fiscal;
-Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
-Certidão negativa de multas do veículo.
-Demais documentos que possam ser solicitados;
DISPOSIÇÕES FINAIS
11 – Com o pagamento do ressarcimento, a PROTERLINK ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado participante contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído, independente da assinatura de termo específico.
11.1 – A PROTERLINK não se responsabiliza por qualquer depreciação sofrida no veículo protegido após a adesão, em especial em relação à informação lançada no CRLV e no CRV, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 expedida pela CONTRAN. Esta é derivada única e exclusivamente de acidentes de trânsito, não tendo a PROTERLINK qualquer vínculo ou responsabilidade quanto ao lançamento realizado e a consequente depreciação do veículo. Desta forma, caso ocorra alguma depreciação no veículo protegido em face do lançamento da informação do dano no CRLV e CRV, não caberá a PROTERLINK qualquer responsabilidade para com a depreciação, visto se tratar de imposição legal cuja responsabilidade é tão somente vinculada ao proprietário do veículo.
11.2 – O associado participante declara que todas as informações prestadas por ele à PROTERLINK serão verdadeiras e, caso fique comprovada a inverdade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado participante, o mesmo será imediatamente excluído do PPVM bem como eliminado do quadro social da PROTERLINK, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.
11.3 – O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
11.4 – O presente regulamento entra em vigor na data da Assinatura do Contrato de Participação, revogando todas as disposições anteriores em contrário e poderá ser alterado a qualquer tempo pela PROTERLINK. Ocorrendo alteração do contrato, os associados serão comunicados sobre as alterações contratuais e informados sobre a data a partir da qual entrará em vigor a nova versão do PPVM.
11.5 – Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.
11.6 – Fica eleito a comarca de Betim/MG para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPVM, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
ANEXO II
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – REPARO DE PREJUÍZO CAUSADO A VEÍCULO ENVOLVIDO (RVE)
1 – Os associados participantes que tenham veículos e motocicletas cadastrados no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM) poderão aderir ao benefício de reparo de prejuízo causado a veículo envolvido (RVE), que consiste no ressarcimento de danos materiais provocados pelo associado participante exclusivamente a veículo de terceiro envolvido em acidente de trânsito.
2 – No ato de adesão ao benefício de reparo de prejuízo causado a veículo envolvido (RVE), o associado participante cadastrado no PPVM deverá escolher o limite máximo de ressarcimento, com cotas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para veículos cadastrados e cota de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para motocicletas cadastradas.
2.1 – O ressarcimento de prejuízo causado a terceiro será limitado ao valor da cota determinada pelo associado participante no momento da adesão ao RVE.
2.2 – O valor da cota aderida pelo associado participante é único, não cumulativo, renovável pelo período de 1 (um) ano, a contar do primeiro acionamento, independentemente do número veículos envolvidos e/ou número de eventos ocorridos.
3 – Após a aceitação da adesão ao Programa de reparo de prejuízo causado a outro veículo envolvido (RVE), os associados participantes passarão a pagar a mensalidade por cada veículo cadastrado, conforme cláusula 2.4 do PPVM. A proteção tem início 48 horas após a assinatura do termo de adesão, a fim de viabilizar cadastros e demais sistemas operacionais, sendo ressalvadas as cláusulas suspensivas constantes no Regulamento PPVM.
4 – Os eventos danosos causados a veículos de terceiros envolvidos somente terão proteção se no BO (Boletim de Ocorrência) feito pelo associado participante ou condutor, constar todas as informações necessárias a respeito da dinâmica do acidente e os dados do terceiro envolvido. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do associado participante ou de quem conduza o seu veículo.
5 – Em caso de aberturas de evento somente para veículo de terceiro envolvido, o associado participante não participará dos custos decorrentes através da cota de participação individual, exceto os aderentes ao PLANO ECONÔMICO, que em casos de acionamento, deverão participar com a contribuição de 2% (dois por cento) do valor da tabela FIPE (www.fipe.org.br) do veículo associado participante, nos termos da cláusula própria do Regulamento PPVM.
6 – Programa de reparo de prejuízo causado a outro veículo envolvido (RVE) não se confunde com seguro, portanto, não há emissão de apólice, sendo regido exclusivamente pelo estatuto da Associação e por este Regulamento, operando através do rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados participantes, dos veículos nele cadastrados.
6.1 – Os prejuízos auferidos pelos associados participantes do Programa de reparo de prejuízo causado a outro veículo envolvido (RVE) serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes a partir do dia 21 (vinte e um) do mês anterior, devendo o valor do rateio juntamente com as demais despesas – todos constantes do boleto mensal -, ser pago até a data do vencimento.
7 – Aplicam-se a esse regulamento as regras previstas no Regulamento do PPVM, inclusive quanto a prazo de pagamento, responsabilidades em relação a boletos, desligamento, inadimplência, entre outros. Reitera-se, em caso de inadimplência, o associado participante perde automaticamente a proteção em até 05 (cinco) dias a contar da data do vencimento. Para reativação, aplica-se a regra do Regulamento do PPVM (pagamento e vistoria, obrigações que devem ser cumpridas conjuntamente para reativação da proteção).
8 – O associado participante optante se obriga:
8.1 – A entregar à ASSOCIAÇÃO qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento tão logo venha a recebê-los e que se relacione com acidente abrangido pela proteção do presente Contrato, sob pena de não o fazendo, no prazo de 10 dias, perder os direitos previstos neste regulamento;
8.2 – Não fazer qualquer acordo, em juízo ou fora dele, assumir responsabilidades ou despesas, sem o expresso consentimento da ASSOCIAÇÃO, sob pena de o fazendo perder os direitos previstos neste regulamento;
8.3 – Comunicar a Associação a respeito de acidente abrangido pela proteção do presente Contrato, sob pena de não o fazendo, no prazo de 30 dias, perder os direitos previstos neste regulamento;
8.4 – O associado participante deve comunicar ao terceiro sobre o prazo de 30 dias a contar da data do evento ocorrido para abertura do processo de evento, devendo, para tanto, comparecer em qualquer uma das unidades da PROTERLINK, sendo certo que com a abertura do evento, o Terceiro submeterá seu veículo às regras do Programa de Proteção a Prejuízos causados a Veículos de Terceiros e Regulamento PPVM, inclusive quanto aos parâmetros para ressarcimento e reparo, uma vez que estará executando-os.
9 – São considerados eventos excluídos do Programa de reparo de prejuízo causado a outro veículo envolvido (RVE):
9.1 – Danos causados pelos associados participantes (ou condutor autorizado) a seu ascendente, cônjuge e irmão, bem como a qualquer parente ou pessoa que com ele resida ou dele dependa economicamente;
9.2 – Acidentes ocasionados diretamente pela inobservância das disposições legais;
9.3 – Responsabilidades assumidas pelo associado participante por contrato, acordo ou convenções;
9.4 – Multas, fianças e despesas de qualquer natureza, inclusive honorários e custas processuais, relativas a ações ou processos cíveis e criminais;
9.5 – Resultados de prestação de serviços não relacionados com a locomoção do veículo;
9.6 – Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais sobre lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
9.7 – Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo associado participante, terceiro, condutor, seu (s) beneficiário (s) ou por seus representantes legais;
9.8 – Caso o associado participante aja deliberadamente contra os interesses da associação, ou em ato fraudulento para beneficiar terceiro ou ainda, omita informações a respeito do evento;
9.9 – Responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos patrimoniais, danos materiais, pessoais, corporais, estéticos e morais, gastos com aluguel de veículo ou transporte; sejam ao terceiro, condutor, ocupantes do veículo ou outros terceiros envolvidos;
9.10 – Eventos danosos ocorridos com veículos nos quais o terceiro esteja dirigindo sem possuir carteira de habilitação ou esteja com a mesma suspensa ou vencida, ou não tenha habilitação adequada conforme categoria do veículo, ou em excesso de velocidade, ou após ingestão de bebida alcoólica, dentre outras situações que infrinjam determinações previstas na legislação vigente;
9.11 – Demais excludentes constantes no regulamento do PPVM, por analogia, no que couber;
10 – Para todos os efeitos legais, aplicam-se por analogia todas as normas do Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM), que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
11 – O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
ANEXO III
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA 24 HORAS (AUTO/UTILITÁRIO E MOTO)
1 – CONDIÇÕES GERAIS
1.1 – O Programa de Assistência 24 horas oferece auxílio para um eventual problema EMERGENCIAL no seu veículo providenciando o atendimento em casos de: pane elétrica ou mecânica, colisão, incêndio, auxílio combustível, auxílio pneu furado e auxílio chaveiro que impeçam o deslocamento do veículo por meios próprios. Os serviços oferecidos são de assistência EMERGENCIAL e não se confundem com um seguro, portanto, os serviços de assistência emergencial têm regras próprias e proteções limitadas, conforme abaixo destacado.
1.2 – Após a aceitação da adesão ao Programa de Assistência 24 horas, os associados participantes passarão a pagar a mensalidade por cada veículo cadastrado, conforme cláusula 2.4 do PPVM.
1.3 – Em qualquer hipótese de acionamento, a central de assistência 24h, através de seus atendentes, definirá a melhor opção de auxílio ao associado participante, levando em consideração agilidade dos serviços prestados ao associado participante, os custos e menor valor de despesa para a associação.
1.4 – Para acionamento de um atendimento o associado participante deve ligar imediatamente no telefone da Assistência 24h, qual seja, (0800 942 1400/0800 000 1400), munido do documento obrigatório do veículo (Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, no original), endereço do local do evento, bem como os pontos de referência e destino final, a fim de que a Central de Assistência 24h autorize e/ou organize a prestação dos serviços compatíveis, conforme cláusula anterior.
iii) É responsabilidade do usuário informar um número de telefone válido para contato após o acionamento, sendo certo que qualquer indisponibilidade de rede ou impossibilidade de comunicação com o associado participante, para o qual não concorreu a Central de Assistência 24h, não responsabilizam o Programa de Assistência em qualquer âmbito.
1.5 – O acionamento somente é devido em caráter emergencial por placa cadastrada e desde que o evento tenha de fato se dado na placa noticiada no momento do acionamento. Em caso de não observância desta cláusula, os gastos com o acionamento correrão única e exclusivamente por conta do associado participante.
1.6 – Os serviços organizados sem autorização prévia ou participação da Central de Assistência 24h não serão reembolsados ao usuário em hipótese alguma, tampouco quitado a quem tiver feito qualquer pagamento em nome deste.
1.7 – Apesar dos serviços descritos neste Regulamento serem de caráter emergencial, a prestação dos mesmos será feita de acordo com a possibilidade e disponibilidade do prestador de serviços, infraestrutura, regulamentos, legislação e costumes do local do evento, localização, horário, natureza e urgência do atendimento necessário e requerido.
Parágrafo único – Em razão do acima exposto, não há prazo/tempo máximo ou mínimo para atendimento ao associado participante, vez que diversos fatores concorrem para a efetiva prestação de serviços, de modo que eventual demora no atendimento, por qualquer problema ou fator externo, para o qual não concorreu a Central de Assistência 24h, não poderão ser questionados administrativa ou judicialmente, pelo associado participante.
1.8 – Devido ao caráter emergencial dos serviços prestados ao usuário, a Central de Assistência 24h está desobrigada a prestar qualquer atendimento aos veículos que já se encontrem em uma oficina.
1.9 – Para cada produto aderido haverá um limite de utilização dos serviços, bem como, em todos os casos somente serão prestados um atendimento dentro do mês por evento.
1.9.1 – São considerados individualmente os seguintes eventos: 1) pane; 2) auxílio combustível;3) auxílio pneu furado; 4) auxílio chaveiro; 5) furto/roubo com recolhimento ao pátio, 6) incêndio e 7) colisão que impeça o deslocamento do veículo por meios próprios.
1.9.2 – Será considerada utilização por mês o serviço prestado no período entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.
2 – LIMITES DE QUILOMETRAGEM DO SERVIÇO DE ASSISTENCIA 24 HORAS
2.1 – Para cada produto aderido haverá um critério de limitação ou exclusão do direito aos serviços, estabelecido de acordo com a quilometragem inicial ou máxima, dentro do plano adquirido, conforme termo de adesão e descrição abaixo.
2.2 – O limite de quilometragem constante do termo de adesão deve ser considerado pela soma total de distância percorrida pelo prestador de serviço, a contar da base do prestador ao local do evento, o deslocamento do veículo ao destino mais próximo (pré-definido pela Central de Assistência 24h) até o retorno à base do prestador. Caso exceda o limite de quilometragem máximo aderido, o associado participante será responsável pela quilometragem excedente, devendo ser negociado e pago diretamente pelo associado participante ao prestador, isentando a PROTERLINK de qualquer responsabilidade pela negociação e pagamento.
2.3 – Caso o serviço exceda o limite de quilometragem aderido e o associado participante se recuse a pagar pelo excedente e o serviço não for prestado, a responsabilidade é única e exclusiva do associado participante, isentando a PROTERLINK de qualquer ônus, não podendo ser discutido em qualquer âmbito.
3 – REGRAS DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
3.1 – Somente os casos em que as solicitações de atendimento tiverem o pedido de cancelamento dos serviços em até 10 minutos da solicitação não serão computadas nas regras deste Manual, sendo possível ao usuário uma nova solicitação dentro do mês. Cancelamentos após 10 minutos serão computados como utilização e não haverá direito a uma nova solicitação dentro do mês para o mesmo evento.
São cobertos pelos serviços de Assistência 24 horas os automóveis e utilitários de até 3,5 (três vírgula cinco) toneladas e as motocicletas de duas rodas a partir de 50 cilindradas.
4.1 – REBOQUE APÓS PANE
4.1.1 – Na hipótese de pane que impossibilite a locomoção do veículo assistido por meios próprios, e na impossibilidade da resolução do problema no próprio local, o veículo assistido será rebocado para a oficina mais próxima da cidade onde o veículo se encontra. Respeitando o limite de quilometragem contratado pelo usuário, nos termos das cláusulas 1.3 e 2.
4.1.2 – Caso o evento ocorra fora do horário comercial, finais de semana ou feriado, o auxílio deverá ser definido pela Central de Assistência 24h, observando a cláusula 1.3 acima, garantindo-se ao associado participante a continuidade do atendimento no próximo dia útil seguinte, desde que permaneça no destino do atendimento anterior, cabendo ao associado participante o dever de comunicar a Central de Assistência 24h a necessidade da segunda saída. Caso não seja solicitado o atendimento no próximo dia útil, o usuário perderá o direito da segunda saída. A soma dos dois atendimentos deverá respeitar o limite de quilometragem contratado pelo usuário, nos termos da cláusula 2.
4.1.3 – A Assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos da oficina, sendo o associado participante o único responsável com despesas como conserto do veículo, compra de peças, entre outras.
4.1.4 – Limite: Conforme limite de quilometragem máximo contratado, sendo no máximo de 01 (uma) utilização por mês, independentemente do tipo de pane.
4.2 – REBOQUE OU RECOLHA APÓS COLISÃO/INCÊNDIO
4.2.1 – Na ocorrência de colisão, dentro do horário comercial, que impossibilite a locomoção do veículo assistido por meios próprios, a Central de Assistência 24h fornecerá ao usuário o serviço de reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima da cidade onde o veículo se encontra. Respeitando o limite de quilometragem contratado pelo usuário, nos termos das cláusulas 1.3 e 2.
4.2.2 – Caso o evento ocorra fora do horário comercial, finais de semana ou feriado, o auxílio deverá ser definido pela Central de Assistência 24h, observando a cláusula 1.3 acima, garantindo-se ao associado participante a continuidade do atendimento no próximo dia útil seguinte, desde que permaneça no destino do atendimento anterior, cabendo ao associado participante o dever de comunicar a Central de Assistência 24h a necessidade da segunda saída. Caso não seja solicitado atendimento no próximo dia útil, o usuário perdera o direito a segunda saída. A soma dos dois atendimentos deverá respeitar o limite de quilometragem contratado pelo usuário, nos termos da cláusula 2.
4.2.3 – Limite: Conforme limite de quilometragem máximo contratado, sendo no máximo de 01 (uma) utilização por mês.
4.3 – REBOQUE APÓS FURTO/ROUBO COM RECOLHIMENTO AO PÁTIO
4.3.1 – Na ocorrência de furto/roubo com recolhimento do veículo ao pátio, dentro do horário comercial, a Central de Assistência 24h fornecerá ao usuário o serviço de reboque para que o veículo seja retirado do pátio.
4.3.2 – É obrigatória a presença do proprietário do veículo no pátio de recolhimento para realizar todos os trâmites necessários para a retirada (que não são de responsabilidade do Programa de Assistência), devendo o reboque ser acionado apenas após a liberação do veículo.
4.3.3 – Nesse acionamento não está prevista qualquer viagem do veículo em cima do reboque, cabendo apenas para retirada do pátio e devolução ao proprietário tão logo retirado.
4.3.4 – Limite: Conforme limite de quilometragem máximo contratado, sendo no máximo de 01 (uma) utilização por mês.
4.4 – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL)
4.4.1 – Na hipótese de impossibilidade de locomoção do veículo assistido por falta de combustível, a assistência poderá se dar da seguinte forma:
4.4.2 – Limite: Máximo de 01(uma) utilização por mês.
4.4.3 – Em casos de calamidade pública, greve, dentre outros fatos que possam fazer com que falte combustível de modo generalizado, o serviço não poderá ser prestado por motivo de força maior, não havendo qualquer responsabilidade por parte da Assistência 24hs.
4.5 – AUXÍLIO PNEU FURADO
4.5.1 – Em caso de dano a um dos pneus do veículo assistido, será enviado um profissional para analisar a possibilidade da troca do pneu danificado pelo sobressalente (estepe) do veículo. Este serviço só poderá ser feito caso o usuário disponha das ferramentas necessárias para a troca, quais sejam, estepe, chave de roda e macaco. Na impossibilidade de reparo no local, o veículo será rebocado até a borracharia mais próxima, respeitando o raio de distância de 50 quilômetros. Caso a distância da borracharia mais próxima exceda a quilometragem máxima aqui descrita, o associado participante será responsável pela quilometragem excedente, devendo ser negociado e pago diretamente pelo associado participante ao prestador, isentando a PROTERLINK de qualquer responsabilidade pela negociação e pagamento.
4.5.2 – A Assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos do borracheiro, sendo o associado participante o único responsável com despesas como conserto do pneu, câmara, aro, entre outras.
4.5.3 – Limite: Máximo de 01 (uma) utilização por mês.
4.6 – AUXÍLIO CHAVEIRO PARA AUTOMÓVEIS
4.6.1 – O benefício de auxilio chaveiro é destinado apenas para abertura do carro, em razão da perda ou extravio das chaves ou se esquecimento no interior do veículo, de modo que a proteção se dá apenas em relação ao envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo assistido.
4.6.2 – Não estão cobertos gastos com confecção da chave do veículo, despesas com peças para troca e conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontrem danificadas e cópias adicionais das chaves, entre outros.
4.6.3 – O limite máximo que poderá ser dispendido por acionamento é de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, sendo disponibilizado apenas 01 (um) por mês. Qualquer despesa excedente será de responsabilidade do associado participante arcar com o custo diretamente com o prestador, não havendo, em qualquer hipótese, compensação de valores em caso de despesa inferior a este limite.
4.6.4 – Em casos excepcionais, quando não for possível disponibilizar ou resolver o problema por intermédio do envio de um chaveiro, o veículo será rebocado até um chaveiro mais próximo, respeitando o raio de distância de 50 quilômetros. Caso a distância do chaveiro mais próximo exceda a quilometragem máxima aqui descrita, o associado participante será responsável pela quilometragem excedente, devendo ser negociado e pago diretamente pelo associado participante ao prestador, isentando a PROTERLINK de qualquer responsabilidade pela negociação e pagamento.
4.6.5 – Apenas automóveis fazem jus ao auxílio chaveiro. Motocicletas não estão inclusas nesse serviço.
4.6.6 – Limite: Máximo de 01 (uma) utilização por mês.
5 – VEÍCULOS CARREGADOS, ACOPLADOS OU IMPEDIDOS DE SEREM REMOVIDOS
5.1 – O veículo deve estar desimpedido para locomoção, em ponto de prancha e liberado pelas autoridades.
5.2 – Se o veículo assistido estiver com carga (independentemente da quantidade), o associado participante deverá providenciar previamente ao acionamento a remoção da eventual carga. Em nenhuma hipótese a Assistência 24h se responsabilizará pela remoção e/ou guarda da carga.
5.3 – Caso o veículo não esteja desimpedido para locomoção, por quaisquer das ocorrências acima, e ainda assim o associado participante realize o acionamento do plano de assistência 24h, arcará com o pagamento de horas extras paradas ou trabalhadas que vierem a ser cobradas pelo prestador de serviços.
5.4 – Em nenhuma hipótese a PROTERLINK se responsabilizará por referido pagamento, sendo que a ausência de prestação de serviços pelo prestador em razão de recusa de pagamento pelo associado participante, é de responsabilidade única e exclusiva do associado participante, isentando a PROTERLINK de qualquer ônus, não podendo ser discutido em qualquer âmbito.
5.5 – Referido acionamento contará como um atendimento dentro do mês pelo evento.
5.6 – Não haverá proteção para utilização de equipamentos especiais para resgate do veículo, tais como: caminhão Munck e Guindaste, entre outros. A assistência será prestada em casos que o veículo estiver em situação de prancha. Caso esteja atolado, imerso em algum buraco, lagoas ou similares, a assistência 24hs não será responsável pela remoção, por serem necessários equipamentos especiais não inclusos neste plano.
5.7 – Caso referidos equipamentos sejam necessários para a realização do serviço, o associado participante se responsabilizará por referido pagamento, caso o associado participante se recuse a pagar pelo excedente e o serviço não for prestado, a responsabilidade é única e exclusiva do associado participante, isentando a PROTERLINK de qualquer ônus, não podendo ser discutido em qualquer âmbito.
6 – CLUBE DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
6.1. ENVIO DE MTA (Meio de Transporte Alternativo)
6.1.1 – Em caso de remoção do veículo assistido por pane, incêndio ou colisão o prestador do serviço de reboque fornecerá o transporte de até 2 passageiros no mesmo veículo que operará a referida remoção. Caso o veículo a ser removido conte com quantidade de ocupantes que ultrapassem o limite de passageiros do reboque a Assistência 24h providenciará o transporte do usuário através de transporte alternativo, observando a cláusula 1.3, conforme regras abaixo:
6.1.2 – Caso o veículo a ser removido conte com até 2 ocupantes e o associado participante e/ou ocupante se recuse a utilizar o transporte fornecido pelo reboque, a Central de Assistência 24h está desobrigada a fornecer transporte alternativo.
6.1.3 – Caso o veículo assistido conte com ocupantes menores de idade, é obrigatória a apresentação de documento nos termos das resoluções aplicáveis da ANTT (Agência Nacional de Trânsito Terrestre). Na falta dos documentos legais exigidos, o programa de assistência e a PROTERLINK ficam isentos de responsabilidade quanto ao fornecimento de transporte.
6.1.4 – Em caso de o veículo assistido transportar animais, de estimação ou não, a PROTERLINK está isenta pelo transporte de referidos animais.
6.1.5 – Quando o veículo do associado participante for destinado a transporte de passageiros (táxi, Uber, vans e semelhantes) será providenciado transporte apenas para o motorista.
6.1.6 – Limite: Máximo de 01 (uma) utilização por mês.
6.2 – HOSPEDAGEM
6.2.1 – Caso não seja possível fornecer o serviço de Meio de Transporte Alternativo – MTA por indisponibilidade de transporte ou pelo horário da ocorrência, os ocupantes do veículo assistido (considerando a capacidade de lotação do veículo determinada pelo fabricante) terão direito a no máximo 02 (duas) diárias de hotel em rede credenciada pela assistência, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, por dia.
6.2.2 – Quando o veículo do usuário for destinado a transporte de passageiros (táxi, Uber, vans e semelhantes) será providenciado hospedagem apenas para o motorista.
6.2.3 – É de inteira responsabilidade do associado participante todas as despesas não compreendidas no preço da diária hoteleira, tais como taxas de hospedagem, gastos com restaurantes, frigobar, telefone, lavanderia, etc.
6.2.4 – Caso o Hotel seja escolhido pelo usuário, após aprovação da Assistência 24 horas, e sua diária ultrapasse o limite de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, ou nos casos em que não haja hospedagem com valor de diária nos limites aqui informados, o valor excedente é de inteira responsabilidade do usuário. A opção por hospedagem sem informação e previa aprovação da Assistência 24 horas liberará a Assistência de qualquer responsabilidade, inclusive quanto ao limite diário acima.
6.2.5 – Em nenhuma hipótese haverá compensação de valores, caso o hotel escolhido tenha diária inferior a R$ 100,00 (cem reais).
6.2.6 – Caso o veículo assistido conte com ocupantes menores de idade, é obrigatória a apresentação de documento nos termos do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente). Na falta dos documentos legais exigidos, o programa de assistência e a PROTERLINK ficam isentos de responsabilidade quanto ao fornecimento de hospedagem.
6.2.7 – Em caso de o veículo assistido transportar animais, de estimação ou não, a PROTERLINK está isenta pela hospedagem de referidos animais.
6.2.8 – Limite: Máximo de 01 (uma) utilização por mês.
7 – EVENTOS NÃO COBERTOS PELA ASSISTÊNCIA 24h
III. Ocorrências fora dos âmbitos definidos nesse regulamento;
VII. Consertos de pneus;
VIII. Substituição de peças defeituosas no veículo;
XII. Serviços que impliquem o rompimento de lacres quando o veículo estiver na Garantia de Fábrica;
XIII. Atendimento para veículos em trânsito por estradas, trilhas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
XIV. Eventos que ocorram em situação de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, enchentes, interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de acidente de trânsito e restrições à livre circulação, casos fortuitos e de força maior;
XVI. Motocicletas ou Automóveis que estiverem sendo utilizados para prática de atividades “off Road”, trilhas, passeios em dunas, ou locais de difícil ou impossível acesso para o veículo de reboque, como montanhas, praias, encostas, ou outro local que não possua via pública de acesso;
XVII. A Assistência 24h estará desobrigada da prestação de serviços nos casos seguintes: enchentes, greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias e/ou de outras vias de acesso, casos fortuitos ou de força maior;
XVIII. A Assistência 24h estará desobrigada da prestação de serviços quando evidenciado problemas de segurança pública onde haja risco de vida, depredação do patrimônio, roubo e furto de equipa mentos em determinadas regiões;
XIX. Uso indevido do veículo ou condução por pessoa não habilitada, habilitação suspensa ou vencida e outras formas de inobservância da legislação de trânsito;
XXI. Alegação de dano material pelo usuário decorrente do serviço realizado pelo prestador. Em todos os casos o usuário deve exigir do prestador o laudo de vistoria (check list) do veículo antes de iniciado o serviço de reboque, tratando-se de sua única e exclusiva responsabilidade análise do veículo quando da remoção. Eventual dano ocasionado pelo prestador não responsabiliza o Programa de Assistência 24h em qualquer hipótese.
XXII. Acionamento de mais de um mesmo evento por mês, nos termos da cláusula 1.9;
XXIII. Evento no qual o associado participante não saiba informar a localidade exata em que se encontra o veículo, por impossibilitar a própria prestação do serviço.
XXIV. Situações que não impeçam o veículo de se locomover por seus próprios meios, ainda que contrários a legislação, tais como: farol queimado, seta queimada, luz de freio queimada, etc. Tratando-se de avarias decorrentes de desgaste natural do veículo ou má conservação que não impedem sua locomoção.
XXV. Gastos com combustível, em casos de pane seca.
XXVI. Gastos com confecção da chave do veículo, despesas com peças para troca e conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontrem danificadas e cópias adicionais das chaves, entre outros.
XXVII. Gastos com borracharia, entre outros.
XXVIII. Pagamento de diárias em pátio de recolhimento, seja do prestador de serviços, seja da polícia civil ou federal, tratando-se de responsabilidade exclusiva do associado participante o pagamento e negociação.
8 – INICIO DA VIGENCIA DO PROGRAMA
Os benefícios da Assistência 24horas para veículo do associado participante cadastrado tem início 48 horas após a assinatura do termo de adesão, a fim de viabilizar cadastros e demais sistemas operacionais.
9 – CASOS DE INADIMPLENCIA E ATRASOS
O não pagamento do boleto mensal em até 05 (cinco) dias a contar da data de vencimento determina a perda imediata de todos os benefícios.
Para reativação dos benefícios de Assistência 24horas em caso de atraso no pagamento, deverá o associado participante solicitar uma nova guia de cobrança e providenciar a vistoria, seja ela em um dos pontos autorizados, ou através da visita de um vistoriador. Após o pagamento e a realização da vistoria, os benefícios serão reativados após 48 horas do cumprimento de ambas exigências.
10 – APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DO ASSOCIADO PARTICIPANTE
Aplica-se, no que for omisso esse regulamento, o regulamento interno do associado participante e Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM) em todos os seus aspectos.
11 – DISPOSIÇÕES FINAIS
O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
ANEXO IV
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – VIDRO GARANTIDO
1 – O objetivo desse programa de benefício é disponibilizar e amparar os associados participantes aderentes com a troca ou reparo dos vidros, lanternas e retrovisores danificados em eventos ocorridos com veículos cadastrados, conforme o presente regulamento.
1.1 – Esse programa de benefícios não contempla roubo ou furto dos itens descritos na clausula 2.
2 – Este benefício concede aos associados participantes a troca ou reparo dos seguintes itens dos veículos de associado participantes devidamente cadastrados na base da associação e se restringe a 01 (Um) acionamento a cada 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação da adesão social na base da associação ou do último evento de acionamento:
2.1 – Será entendido como 01 (um) acionamento cada item trocado ou reparado.
3 – A proteção tem início após 48 horas da contratação, sendo ressalvadas as cláusulas suspensivas constantes no Regulamento PPVM.
3.1 – Para fazer jus ao Programa Benefício Vidro Garantido o associado participante deverá estar em dia com o seu pagamento mensal. Em nenhuma hipótese o benefício será concedido caso o boleto esteja em atraso.
4 – Aplicam-se a esse regulamento as regras previstas no Regulamento do PPVM, inclusive quanto a prazo de pagamento, responsabilidades em relação a boletos, desligamento, inadimplência, entre outros. Reitera-se, em caso de inadimplência, o associado participante perde automaticamente a proteção em até 05 (cinco) dias a contar da data do vencimento. Para reativação, aplica-se a regra do Regulamento do PPVM (pagamento e vistoria, obrigações que devem ser cumpridas conjuntamente para reativação da proteção).
5 – Não será objeto do Programa Benefício Vidro Garantido;
6 – Para uso do benefício, o associado participante deverá comunicar imediatamente o evento à associação através do termo SOLICITAÇÃO DE “VIDRO GARANTIDO”, conforme modelo disponibilizado pela associação, munido, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
6.1 – O comunicado deve ser realizado presencialmente em alguma das unidades da Associação ou, em casos excepcionais, poderá ser realizado via e-mail, desde que apresente cópia digitalizada legível de todos os documentos exigidos.
7 – Na hipótese do acionamento do Programa Benefício Vidro Garantido o associado participante participará dos custos decorrentes com a participação individual obrigatória conforme tabela abaixo, no ato do acionamento:
PLANO OURO E DIAMANTE | Participação de 30% (trinta por cento) do valor da peça, sendo que a participação mínima é de R$ 100,00 (cem) reais. |
PLANO ECONOMICO | Participação de 50% (cinquenta por cento) do valor da peça, sendo que a contribuição mínima é de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. |
7.1 – A participação individual é devida por cada item do acionamento. Não sendo possível, por exemplo, um acionamento de para-brisa abranger lanternas, e assim sucessivamente. O acionamento é independente por item, não se comunicam.
7.2 – Caso ocorra mais de um acionamento dentro do período dos 180 (cento e oitenta) dias, o valor da participação será dobrado. No caso de terceiro acionamento, o valor será triplicado, e assim por diante.
8 – O prazo de autorização da troca ou reparo do “VIDRO GARANTIDO” será de até 05 (cinco) dias úteis ou de acordo com a disponibilidade do produto no mercado, contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela associação;
Parágrafo Único: Caso seja entregue algum documento pendente no decorrer deste prazo, este será renovado a partir da entrega do documento faltante;
8.1 – A troca e ou reparos dos itens previstos no programa será providenciado tão somente em prestadores referenciados e homologados pela associação.
8.2 – Sem prejuízo da qualidade do serviço, a associação se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do benefício, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;
8.3 – Os itens danificados, quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares) nos veículos, podendo ser novas ou usadas. Não haverá a reposição de peças com a marca da montadora do veículo (peças genuínas).
8.4 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas ao associado participante;
9 – Para todos os efeitos legais, aplicam-se por analogia todas as normas do Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM), que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
10 – O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
ANEXO V
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – VEÍCULO RESERVA
1– O objetivo desse programa de benefício é disponibilizar e amparar os associados participantes aderentes com diárias de aluguel de automóvel ou motocicleta nos casos de acionamento da associação em eventos provenientes de colisão ocorridos com o veículo cadastrado, desde que esse não seja capaz de se locomover por meios próprios e que tenha sido paga a participação individual do PPVM (Programa de Proteção Veicular).
1.1 – O presente benefício não se aplica a eventos de roubo, furto e PT (perda total).
2 – Este benefício concede aos associados participantes a disponibilização de diárias de locação de veículo automotor do tipo automóvel de passeio modelo popular (até 1.000 cilindradas, duas ou quatro portas, pintura sólida, direção mecânica, ausência de ar condicionado ou acessório) ou motocicleta até 160 cilindradas.
2.1 – Eventual disponibilização de veículo em modelo superior, por necessidade do prestador de serviços de locação conveniado, não configura alteração do presente regulamento e não confere ao associado participante o direito de exigir o mesmo modelo em acionamentos posteriores.
2.2 – Caso o associado participante deseje um veículo de categoria diferente, a seu exclusivo critério, deverá pagar a diferença cobrada prestador de serviços de locação conveniado. Não sendo responsabilidade da ASSOCIAÇÃO qualquer pagamento ou negociação a esse respeito.
3 – O benefício carro reserva será direcionado aos associados participantes com carros cadastrados no PPVM (Programa de Proteção Veicular), enquanto o benefício de moto reserva será direcionado aos associados participantes com motocicletas cadastradas no PPVM (Programa de Proteção Veicular). No ato do acionamento, o associado participante não poderá fazer opção por um benefício diferente da categoria de veículo cadastrado no PPVM.
3.1 – No ato da adesão ao programa o associado participante deverá escolher a quantidade de diárias que pretende ver reservada (7 dias, 15 dias, 30 dias ou ilimitado). A proteção tem início após 48 horas da contratação, sendo ressalvadas as cláusulas suspensivas constantes no Regulamento PPVM e, no ato do acionamento, o associado participante não poderá fazer opção por um benefício diferente da categoria de diárias escolhida.
3.2 – O uso do Programa de Benefício Veículo Reserva se restringe a 01 (UM) acionamento mensal contados da data da aceitação da adesão ao Programa, não cumulativos, independentemente da quantidade de diárias utilizadas.
Parágrafo Primeiro: As diárias eventualmente não utilizadas em um acionamento não poderão ser aproveitadas em período ou acionamento posterior, ou seja, não são cumulativas.
3.3 – Para fazer jus ao Programa de Benefício Veículo Reserva o associado participante deverá estar em dia com o seu pagamento mensal. Em nenhuma hipótese o benefício será concedido caso o boleto esteja em atraso.
4 – Aplicam-se a esse regulamento as regras previstas no Regulamento do PPVM, inclusive quanto a prazo de pagamento, responsabilidades em relação a boletos, desligamento, inadimplência, entre outros. Reitera-se, em caso de inadimplência, o associado participante perde automaticamente a proteção em até 05 (cinco) dias a contar da data do vencimento. Para reativação, aplica-se a regra do Regulamento do PPVM (pagamento e vistoria, obrigações que devem ser cumpridas conjuntamente para reativação da proteção).
5 – A disponibilização do veículo é destinada ao uso do associado participante, exclusivamente durante o período aderido, caso o veículo seja reparado antes do período escolhido no ato da adesão, a devolução deverá ser realizada em até 24 horas da notificação de disponibilização do veículo reparado.
5.1 – Findo o prazo aderido, caso o associado participante queira ficar com o veículo locado por mais um período, deverá o mesmo comunicar-se com a associação e com a empresa locadora em até 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da locação feita pela ASSOCIAÇÃO, sendo de sua responsabilidade o novo custo da renovação da locação, se possível e autorizado pela locadora. Caso o associado participante utilize o veículo por período superior, sem qualquer notificação, será cobrada uma multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem prejuízo do pagamento das diárias excedentes.
5.2 – O Associado participante deverá retirar e devolver o veículo em local pré-determinado pelo prestador de serviços de locação conveniado a ASSOCIAÇÃO, sendo que eventuais gastos com transporte até o local de retirada e devolução serão de responsabilidade exclusiva do associado participante.
5.3 – O associado participante que devolver o veículo em local diferente do especificado, fica desde já ciente que será cobrado diretamente pela diferença do deslocamento.
5.4 – Fica desde já ciente o ASSOCIADO PARTICIPANTE que nos casos das cláusulas acima, a associação e o prestador de serviços de locação conveniado poderão utilizar de todos os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis para realizar a cobrança.
6 – Para uso do benefício, o associado participante deverá comunicar imediatamente o evento colisão à associação através do Comunicado de Acidente/Abertura de Evento, conforme modelo disponibilizado pela associação, munido, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
6.1 – O comunicado deve ser realizado presencialmente em alguma das unidades da Associação ou, em casos excepcionais, poderá ser realizado via e-mail, desde que apresente cópia digitalizada legível de todos os documentos exigidos.
6.2 – O associado participante fica ciente que o acionamento somente pode ser realizado em dias úteis e no horário comercial, respeitando-se o funcionamento do atendimento da associação e prestadores de serviço de locação conveniados.
7 – O prazo de autorização da locação será de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela associação;
7.1 – Caso seja entregue algum documento pendente no decorrer deste prazo, este será renovado a partir da entrega do documento faltante;
7.2 – Caso seja necessária a abertura de sindicância, contratação de perícia técnica, inclusive para análise de configuração de PT (perda total), o prazo acima estará suspenso até finalização da sindicância ou perícia, nos termos da cláusula 5.9 do REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM).
7.3 – A responsabilidade da associação é única e exclusiva com o pagamento das diárias aderidas junto ao Programa de Benefício Veículo Reserva, sendo de inteira responsabilidade do associado participante o contrato de locação com o prestador de serviço de locação conveniado, submetendo-se às suas regras, sem qualquer transferência de outros ônus à Associação.
7.4 – A disponibilização e entrega do veículo pelo prestador de serviços de locação conveniado, fica condicionado a disponibilidade de veículo pelo prestador e o cumprimento por parte do associado participante, das exigências e condições impostas pelo prestador, como documentos, taxas, consultas e garantias necessárias exigidas para liberação do veículo. Eventual negativa, por culpa do associado participante, não transfere qualquer ônus à Associação que cumpriu sua obrigação de providenciar a disponibilização do benefício;
7.5 – Não será objeto do Programa de Benefício Veículo Reserva:
8 – Sem prejuízo da qualidade do serviço, a associação se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do benefício, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;
9 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas de locação de veículo ao Associado participante;
10 – Para todos os efeitos legais, aplicam-se por analogia todas as normas do Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM), que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
11 – O associado participante declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e que aceita todas as condições estabelecidas neste documento, VALENDO COMO PROVA A ASSINATURA NO TERMO DE RECEBIMENTO DO REGULAMENTO e TERMO DE ADESÃO.
ANEXO VI
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO – FURTO E ROUBO (PFR)
1 – O Programa Furto e Roubo (PFR) da PROTERLINK tem como objetivo primordial prestar serviços de MONITORAMENTO contra roubo ou furto a distância através do rastreamento do veículo e do trabalho das equipes de busca que serão ativadas nos eventos de roubo ou furto, sendo certo que, o MONITORAMENTO não é, não equivale e não se confunde com qualquer obrigação de resultado, especialmente na obrigação de recuperação total ou parcial do veículo protegido, ou de suas partes ou acessórios, ou ainda, bens deixados dentro do veículo;
1.1 – O Programa Furto e Roubo (PFR) da PROTERLINK NÃO DEVE SER CONFUNDIDO EM HIPÓTESE ALGUMA COM SEGURO, TRATANDO-SE DE UM PLANO DE SOCORRO MÚTUO ENTRE OS SEUS ASSOCIADO PARTICIPANTES PARA RATEIO DE DESPESAS DESTA NATUREZA (FURTO E ROUBO). Em razão de não se tratar de seguro, não há emissão de apólice, sendo regida exclusivamente pelo estatuto e por este Regulamento.
1.2 – O Programa Furto e Roubo (PFR) da PROTERLINK não se confunde com o PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA (PPVM), pois não conta com cobertura completa, uma vez que é exclusiva para associados que optam por aderir estritamente ao Programa Furto e Roubo (PFR). Dessa forma, os regulamentos do PFR E PPVM não se comunicam quanto às coberturas.
1.3 – Para Programa Furto e Roubo (PFR) o associado participante deve estar devidamente filiado a PROTERLINK e, voluntariamente, indicar seu interesse na participação do referido programa, através da adesão ao benefício. Ao aderir voluntariamente ao programa, o associado participante se compromete a contribuir com as cotas necessárias referentes às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de assistência de eventos danosos já ocorridos através de rateio de despesas.
1.4 – Ao aderir ao Programa Furto e Roubo (PFR), o associado participante outorga à PROTERLINK poderes especiais para, em caso de furto ou roubo do (s) veículo (s) monitorado (s), proceder aos atos necessários junto às autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, bem como promover a contratação de outras empresas especializadas com o fim de otimizar as possibilidades de recuperação do bem;
1.5 – O plano adquirido não é e não engloba qualquer tipo de gerenciamento de risco, não resultando em responsabilidade da PROTERLINK as consequências de qualquer natureza advindas do sequestro de pessoas ou do roubo/furto de cargas, roubo/furto de partes ou acessórios dos veículos, incluindo o próprio dispositivo rastreador, que pode ser danificado ou subtraído do veículo, ou ainda, danos materiais decorrentes de colisões, como por exemplo, mas não se limitando a fugas, quando da ocorrência de roubo ou furto do veículo monitorado.
1.6 – O processamento eletrônico, mecânico ou humano das obrigações da PROTERLINK, nos eventos de furto ou roubo previstos neste programa, somente serão realizados mediante o acionamento da Central de Rastreamento (0800 942 1400) da PROTERLINK pelo associado participante;
1.7 – Aplica-se ao presente regulamento as cláusulas constantes DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM) com relação à: adesão ao programa, desligamento, inadimplência e perda de direitos, obrigações do associado participante, rateio dos prejuízos, e em tudo o que for omisso esse regulamento e que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
DO RASTREAMENTO
2 – A PROTERLINK exige para todos os veículos a instalação de equipamentos rastreadores/bloqueadores, e sua contínua manutenção em perfeito estado de funcionamento por parte do associado participante, devendo baixar o aplicativo correspondente e ativar o alerta de ignição.
2.1 – O benefício somente será ativado após a instalação do equipamento, e será automaticamente suspenso caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento, independentemente de qualquer aviso.
2.2 – A associação colocará à disposição do associado participante empresa de rastreadores conforme melhor lhe atender e a taxa de monitoramento do veículo deverá ser paga pelo associado participante conforme termo de adesão próprio, sendo certo que o associado participante também poderá escolher outra empresa de rastreamento, desde que os equipamentos desta estejam de acordo com o padrão indicado pela associação no ato da adesão ao Programa, caso em que a empresa deverá ser homologada previamente pela PROTERLINK.
2.3 – Caso o associado participante opte por outra empresa de rastreamento que não seja previamente homologada pela PROTERLINK, o mesmo deverá antes homologar a empresa e caso esta seja aceita, deve ainda disponibilizar à PROTERLINK login e senha de acesso ao sistema atualizado.
2.4 – A responsabilidade da fiscalização de funcionamento e manutenção do equipamento é de inteira responsabilidade do associado participante. Se, porventura, na data do evento o equipamento estiver sem funcionamento e não tenha havido qualquer solicitação de manutenção pelo associado participante, não haverá direito ao benefício aderido.
2.5 – Nos casos em que o associado participante opte por outra empresa de rastreamento que não a indicada pela PROTERLINK, o pedido de solicitação de manutenção do aparelho deve ser realizado diretamente pelo associado participante àquela empresa, de tudo dando ciência à PROTERLINK, ficando suspenso o benefício de despesas reparáveis e irreparáveis até a regularização do funcionamento, não se responsabilizando a PROTERLINK por qualquer evento ocorrido.
2.6 – Se, por ventura, o associado participante tiver optado por empresa de rastreador indicada pela PROTERLINK e, instado a realizar manutenções programadas e necessárias, não aceitar a fazê-lo ou desmarcar ou ainda, deixar de atender o técnico no dia e hora designados, a proteção do Programa será automaticamente suspensa até que se realize a manutenção destacada.
2.7 – O mesmo ocorrerá nos casos em que seja solicitada a realização de manutenção pela PROTERLINK por se constatar que o equipamento não está funcionando, ainda que venha a se constatar que terceiro retirou o equipamento – ainda que sem anuência do associado participante –, operando-se as mesmas responsabilidades da cláusula anterior, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da retirada do rastreador sem autorização e devolução, conforme termo de adesão próprio.
2.8 – A falta de comunicação por parte do associado participante acerca do defeito no dispositivo impede que possa imediatamente prestar SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM A SUBSTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO DEFEITUOSO POR OUTRO EM PERFEITO ESTADO pela empresa escolhida, e ocorrendo o FURTO OU O ROUBO DO VEÍCULO monitorado não poderá o associado participante exigir da PROTERLINK qualquer tipo de indenização fundada no descumprimento do presente programa de furto ou roubo.
2.9 – O associado participante autoriza expressamente e de forma clara e inequívoca à PROTERLINK, a gravar todas as conversas telefônicas que mantiver com a Central 24 horas, com o objetivo de dirimir possíveis dúvidas que possam ocorrer quanto aos procedimentos adotados.
2.10 – CASO O VEÍCULO SEJA FURTADO OU ROUBADO, ANTES DE CONCRETIZADA A INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO NO VEÍCULO DO ASSOCIADO PARTICIPANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BENEFÍCIO/ RESSARCIMENTO, NÃO HAVENDO QUALQUER RESPONSABILIDADE DA PROTERLINK.
DO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO DE FURTO E ROUBO
3 – O benefício de ressarcimento integral do Programa Furto e Roubo PFR se aplica exclusivamente a Roubo ou Furto nos quais não se encontre o veículo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do evento à PROTERLINK.
3.1 – Caso o veículo seja encontrado no prazo acima, ainda que danificado (danos que lhe causem perda total ou parcial), não se aplica o benefício do Programa e não há pagamento de qualquer indenização ou reparo.
3.2 – O Programa Furto e Roubo PFR não se estende a qualquer outro tipo de crime (como por exemplo, mas não se limitando a estes, o estelionato e apropriação indébita).
3.3 – O ressarcimento se converterá em obrigação somente se cumpridos pelo associado participante os deveres previstos no PFR. O descumprimento de qualquer obrigação por parte do associado participante configura sua culpa e exonera a PROTERLINK do dever de ressarcimento;
3.4 – Em caso de ressarcimento integral dos veículos objeto dos benefícios, a PROTERLINK providenciará o ressarcimento em 30 (trinta) dias, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia após a comunicação do roubo ou furto, observada a ressalva da cláusula 3.9.
3.6 – Em caso de ressarcimento integral, a PROTERLINK poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com os critérios definidos pela Diretoria.
3.7 – O ressarcimento integral se dará com base na tabela FIPE, considerada na data do fato, conforme Boletim de Ocorrência, respeitando-se o limite máximo de ressarcimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para todos os veículos automotores. Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex.: 2020/2021), a avaliação será feita considerando o ano de fabricação.
3.8 – Nos casos em que o veículo cadastrado tenha tido passagem por leilão, chassi remarcado ou não for possível identificar o número do chassi, o associado participante deve comunicar à PROTERLINK no ato da adesão ao programa, sendo certo que nesses casos serão pagos 70% (setenta por cento) do valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, de acordo com o ano de fabricação do veículo, vigente a época do evento furto ou roubo. Se o veículo for blindado, a PROTERLINK não se responsabiliza pelo pagamento da blindagem ou qualquer outro acessório.
3.9 – O prazo para ressarcimento integral será interrompido a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, em caso de realização de sindicância e também no caso em que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do furto e/ou do roubo, bem ainda, atrasos decorrentes de obrigações do associado participante constantes nesse regulamento. Em havendo mais de uma dessas ocorrências, o prazo voltará a contar a partir do encerramento da última delas.
3.10 – Não constatada a recuperação do veículo no prazo de 30 dias, com o ressarcimento integral previsto na cláusula 3, o Programa Furto e Roubo PFR se converterá em contrato de compra e venda, vinculando o associado participante e a PROTERLINK que passam a ser, a partir de então, vendedor e comprador, respectivamente, uma vez que a PROTERLINK poderá dar continuidade às buscas pelo veículo no estado em que se encontrar, tratando-se de real proprietária do bem;
3.11 – Veículos penhorados ou que sejam objeto de busca e apreensão não serão aceitos pela PROTERLINK.
3.12 – A PROTERLINK reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) ou perícia técnica a fim de levantar eventuais fraudes ou irregularidades. Caso seja contratada, o associado participante deverá colaborar de todas as formas com a condução da investigação, sob pena de ter seu ressarcimento negado.
3.13 – CONSTATADO INDÍCIOS DE FRAUDE OU PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS POR CULPA DO ASSOCIADO PARTICIPANTE NA PERDA DO VEÍCULO MONITORADO, OU VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO PLANO DE FURTO OU ROUBO, O PACTO ADJETO DE PROMESSA DE COMPRA SOBRE DOCUMENTOS PERDERÁ SUA EFICÁCIA, DESOBRIGANDO A PROTERLINK DE QUALQUER RESSARCIMENTO.
3.14 – Em caso de veículos cadastrados no PFR ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos “A”, “B” e “C” abaixo, respeitando-se o limite máximo de ressarcimento:
4 – O BENEFÍCIO DE FURTO E ROUBO NÃO SE APLICAM NOS SEGUINTES CASOS:
1) Responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos patrimoniais, danos materiais, pessoais, corporais, estéticos e morais; sejam ao associado participante, condutor, ocupantes do veículo ou terceiros;
2) Furto/Roubou ocorridos com veículos nos quais o condutor esteja dirigindo sem possuir carteira de habilitação ou esteja com a mesma suspensa ou vencida, ou não tenha habilitação adequada conforme categoria do veículo;
3) Furto/Roubo de veículo não esteja em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, não haverá qualquer direito aos benefícios oferecidos pela PROTERLINK, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
4) Negligência do associado participante, condutor, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na obrigação de adoção de todos os meios razoáveis para evitar o furto/roubo ou tomar medidas para recuperação do bem; Indenização pela depreciação do veículo ou danos relativos à desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, classificação de monta, em caso de recuperação do veículo;
5) Danos emergentes;
6) Lucros cessantes, danos morais, materiais e danos emergentes direta ou indiretamente decorrentes do furto/roubo
7) Gastos decorrentes da regularização do veículo, tais como laudo de inspeção veicular, taxas, recolhimento, diárias de pátio, entre outros;
8) Furto/Roubo ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego;
9) XXVII. Furto/Roubo ou danos à carga transportada;
10) XXVIII. Furto/Roubo ocorridos com o veículo fora do território nacional;
11) XXX. Multas impostas ao associado participante e despesas de qualquer natureza, inclusive honorários advocatícios e custas relativas a ações e processos cíveis e/ou criminais;
12) Furto/Roubo ocasionados por ato de imprudência do associado participante ou condutor;
13) XXXVII. Furto/Roubo em que haja comprovação de fraude, após realização de sindicância ou conclusão de inquérito policial;
14) XXXVIII. Danos ocasionados por atos delituosos configurados como estelionato, apropriação indébita, extorsão, roubo e furto ocorrido mediante fraude, além de outras práticas delituosas;
15) XXXIX. Furto/Roubo no caso de danos ocorridos a veículos que possuam exigência de serem equipados com rastreador/antifurto, caso o equipamento não esteja instalado e em perfeito funcionamento, conforme cláusula 2.12 e seguintes do Regulamento do PPVM;
16) XLI. Furto/Roubo ocorrido com condutor estrangeiro sem regularização da CNH em território nacional.
4.1 – A PROTERLINK não é responsável por dano, violação, furto ou roubo de partes ou acessórios do veículo, bem como, por objetos deixados dentro do mesmo, pois o plano de roubo e furto não se destina e não pode atingir este fim, objetivando apenas ofertar um desestímulo à ação criminosa. O monitoramento à distância não tem fim investigatório ou ressarcitório, não sendo, portanto, capaz de impedir o furto ou roubo de objetos móveis ou semoventes deixados dentro do veículo, ou a subtração de suas próprias partes, peças, componentes ou acessórios, nem é capaz de impedir que o veículo seja envolvido em colisões ou acidentes, não estando estes eventos protegidos ou cobertos por qualquer garantia, sendo único e exclusivo apenas para furto e roubo.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ACIONAMENTO DO PROGRAMA
5 – Ajustada a venda sobre documentos do veículo o ASSOCIADO PARTICIPANTE, ora vendedor, deverá comparecer na sede da PROTERLINK, em posso dos seguintes documentos:
A – Boletim de Ocorrência;
B – Comunicado fornecido pela PROTERLINK, escrito de próprio punho pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE ou motorista do veículo no momento do furto ou roubo, narrando o fato ocorrido;
C – Original do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) (“documento de porte obrigatório”), REGULARIZADO, apto a permitir transferência da propriedade, sem qualquer ressalva ou pendência financeira;
D – Documento Único de Transferência (“DUT”) assinado pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE OU proprietário do veículo, com firma reconhecida por verdadeira, transferindo a propriedade do veículo para a PROTERLINK ou para quem essa indicar;
E – Na falta do DUT: original da Declaração de Extravio do DUT, endereçada ao órgão de trânsito competente, com firma reconhecida por verdadeira/autêntica, bem como, procuração pública outorgada pelo proprietário do veículo à PROTERLINK, com poderes específicos para, em nome do outorgante, comparecer aos órgãos de trânsito ou a qualquer outra repartição pública ou particular para regularizar a condição do veículo, com prazo de validade indeterminado;
F.1 Caso o DUT esteja preenchido em nome de pessoa diversa do ASSOCIADO PARTICIPANTE e da PROTERLINK: Procuração Pública outorgada por referida pessoa à PROTERLINK, com poderes específicos para agir junto aos órgãos de trânsito ou qualquer outra repartição pública ou particular para poder regularizar os documentos do veículo no caso de sua futura recuperação e transferência;
G – Demonstrativo de negativa de Débitos perante os órgãos de trânsito competentes até a data do furto/roubo (por meio da emissão de certidão oficial, sendo inaceitável a mera impressão de consulta pela internet), bem como Termo de Responsabilidade por Multas, com firma reconhecida;
H – Comprovante de pagamento do IPVA referente ao ano em exercício (independente da data do furto/roubo), bem como do ano anterior, caso não seja apresentada certidão de negativa de débitos expedida pelo Agente arrecadador do referido tributo;
I – No caso de veículos adquiridos pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE e/ou pelo proprietário por meio de financiamento, documento comprovando a quitação do referido contrato de financiamento, com firma reconhecida, ou Carta de Débito, quando não estiver quitado, para que a PROTERLINK avalie a possibilidade de antecipar o valor devido ao agente financeiro;
I.1 – Caso o valor devido pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE seja menor que o crédito que tem a receber, a diferença a maior lhe será paga após a finalização da avença; caso o valor devido pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE seja maior que o crédito, este deverá integralizar a parte faltante, e, sem que isso ocorra, o capital ficará reservado com a PROTERLINK até que o ASSOCIADO PARTICIPANTE liquide com sua parte;
J – Chave original e reserva do veículo em caso de furto, ou chave reserva, em caso de roubo;
K – Cópia do RG e CPF/MF e da CNH do ASSOCIADO PARTICIPANTE e do condutor na data do furto ou roubo;
L – Certidão de não localização do veículo expedida pelo órgão de trânsito competente ou pela polícia civil.
M – Comunicado de Furto/Roubo no Detran e órgão competente
Parágrafo Único – É obrigatória a regularização dos documentos do veículo pelo ASSOCIADO PARTICIPANTE, pois somente assim, os mesmos serão recebidos pela PROTERLINK que, por sua vez, em razão do pacto, adquirirá os direitos deles decorrentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
6 – O ASSOCIADO PARTICIPANTE declara ter sido informado pela PROTERLINK quanto à forma e condições de utilização do PFR, bem como declara que tomou conhecimento prévio do inteiro teor deste instrumento, estando de acordo com todas as regras nele contidas.
7 – Aplica-se, no que for omisso esse regulamento, o regulamento interno do associado participante e Regulamento Do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA(PPVM) em todos os seus aspectos.
8 – Fica eleita a comarca onde estiver localizada a sede da PROTERLINK para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PFR, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
ANEXO VII – INFORMAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA:
PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA INDIVIDUAL DO ASSOCIADO PARTICIPANTE EM CASO DE ACIONAMENTO
Os valores da participação obrigatória poderão, posteriormente, ser ajustados de acordo com os melhores interesses do grupo. Ocorrendo alteração, os associados serão comunicados e informados sobre a data a partir da qual entrará em vigor os novos valores.
“VEÍCULOS ADERENTES AOS PLANO OURO E DIAMANTE”
1 – Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPVM, o associado participante responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes conforme cláusulas abaixo, inclusive em caso de PT (perda total).
1.1 – Veículos de uso particular: Com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.2 – Veículos especiais: veículos de uso Comercial, Aluguel, Uber, Táxi ou Fretamento, Veículos de Diesel / Vans / Caminhonetes / SUV / Furgões / Veículos importados: Com a importância de 6,0% (seis por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.3 – Em caso de furto ou roubo com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE).
1.4 – Em caso de abertura de evento somente para reparo de veículo envolvido (RVE), o associado participante não participará dos custos decorrentes através da cota de participação individual.
1.5 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da autorização dos reparos. Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da participação do associado participante. No caso de ressarcimento integral (furto ou roubo), o valor da participação deverá ser descontado quando do ressarcimento.
“VEÍCULOS ADERENTES AO PLANO ECONÔMICO”
1 – Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPVM, o associado participante responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes conforme cláusulas abaixo, inclusive em caso de PT (perda total).
1.1 – Veículos de uso particular: Com a importância de 6% (seis por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.2 Veículos especiais: veículos de uso Comercial, Aluguel, Uber, Táxi ou Fretamento, Veículos de Diesel / Vans / Caminhonetes / SUV / Furgões/ Veículos importados: Com a importância de 8,0% (oito por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.3 – Em caso de furto ou roubo com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE).
1.4 – Em caso de abertura de evento somente para reparo de veículo envolvido (RVE), o associado participante deverá participar com a contribuição de 2% (dois por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE).
1.5 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da autorização dos reparos. Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da participação do associado participante. No caso de ressarcimento integral (Furto ou Roubo), o valor da participação deverá ser descontado quando do ressarcimento.
“MOTOCICLETAS ADERENTES AOS PLANO OURO E DIAMANTE”
1 – Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPVM, o associado participante responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes conforme cláusulas abaixo, inclusive em caso de PT (perda total).
1.1 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), participará com
a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.2 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo)
até R$ 8.000,00(oito mil reais), participará com a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.3 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$
12.000,00 (doze mil reais), e sua cilindrada não ultrapasse 249 cc, participará com a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além de sua mensalidade devida.
1.4 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$
12.000,00 (doze mil reais), e sua cilindrada seja igual ou acima de 250 cc, participará com a importância de R$ 990,00
(novecentos e noventa reais), além de sua mensalidade devida.
1.5 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), independente da sua cilindrada, participará com a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.6 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja entre R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independente da sua cilindrada, participará com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), além de sua mensalidade devida.
1.7 – Para motocicletas em que o valor da tabela FIPE esteja acima de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo), participará com a importância de 10% (dez por cento) do valor da sua motocicleta (tabela FIPE), independente da sua cilindrada, não podendo este ser inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de sua mensalidade devida.
1.8 – Para motocicletas especiais participará com a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), independente da tabela FIPE, além de sua mensalidade devida.
1.9 – Em caso de furto ou roubo com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE).
1.10 – Em caso de abertura de evento somente para reparo de veículo envolvido (RVE), o associado participante não participará dos custos decorrentes através da cota de participação individual.
2.0 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da autorização dos reparos. Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da participação do associado participante. No caso de ressarcimento integral (Furto ou Roubo), o valor da participação deverá ser descontado quando do ressarcimento.

Informamos que nosso número do financeiro foi atualizado para: (31) 3157-5003. Caso necessite, você também pode emitir seu boleto pelo site ou pelo aplicativo.

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